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LEI ORDINÁRIA Nº 3366, 27 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Lei nº 3.366, de 27 de fevereiro de 2.024.
Dispõe sobre a criação, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, do cargo em regime de comissão de Coordenador Administrativo Hospitalar.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, o cargo em comissão de Coordenador Administrativo Hospitalar, de livre nomeação e exoneração, pelo Prefeito Municipal, a ser remunerado consoante a referência 16-A, da Tabela I - Cargos Administrativos ou Técnicos da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais disposta pela Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
§ 1º O cargo em comissão de Coordenador Administrativo Hospitalar, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exige do nomeado, sem prejuízo de outros dispostos em Lei, o preenchimento dos seguintes requisitos de provimento:
I- não ter sofrido condenação e não responder processo judicial ou administrativo por infração tipificada como abuso de autoridade ou ato de improbidade administrativa;
II- ter formação em nível superior.
§ 2º São atribuições e competências do cargo em comissão de Coordenador Administrativo Hospitalar:
I- supervisionar e controlar os processos administrativos do Hospital Municipal;
II- participar ativamente do dia a dia da equipe administrativa hospitalar;
III- elaborar relatórios, levantamento de dados e organização administrativa;
IV- assessorar o Diretor Hospitalar no controle de pessoal, serviços administrativos, financeiros e tecnológicos, otimizando processos internos, mediante criação e implementação de protocolos e procedimentos padronizados em toda a instituição, atendendo as exigências dos órgãos fiscalizadores;
V- cuidar da manutenção dos equipamentos e dos estoques de materiais;
VI- assessorar o Diretor Hospitalar no gerenciamento dos contratos de prestadores de serviços, mediante planejamento e controle de gastos;
VII- executar outras atividades correlatas.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e em conformidade com as atribuições dispostas neste artigo, complementar e especificar as atribuições do cargo criado pelo art. 1º.
§4º O ocupante do cargo em comissão de Coordenador Administrativo Hospitalar está sujeito a jornada regulamentar dos servidores públicos municipais, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, em 27 de fevereiro de 2.024.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.