Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Itaberá e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Itaberá
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3379, 12 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.379, de 12 de março de 2.024.
Autoria do Legislativo
 
Dá nova redação a dispositivos diversos da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa e funcional da Câmara Municipal de Itaberá.
 
         O Presidente da Câmara Municipal de Itaberá, vereador Pedro Geraldo Novaes de Macedo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER que o Plenário aprovou o seguinte Projeto de Lei:
 
Art. 1º O inciso X, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X- assessoria e secretaria legislativa;”
 
Art. 2º O inciso I, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I- controle interno:
a) exercer o controle interno da Câmara Municipal quanto a execução orçamentária e financeira, patrimonial e da despesa em geral, cientificando o Presidente da Câmara ou o Tribunal de Contas do Estado mediante emissão de relatórios periódicos e comunicando situação específica quando se fizer necessário, quanto as irregularidades ou ineficiências que constatar;
b) exercer o controle interno da Câmara Municipal quanto a qualidade da prestação de seus serviços em relação aos princípios da eficiência, da legalidade e da economicidade, cientificando o Presidente da Câmara ou o Tribunal de Contas do Estado mediante relatórios periódicos e comunicando situação específica quando se fizer necessário, quanto as irregularidades e ineficiências que constatar;
c) assessorar o Presidente da Câmara Municipal, a Mesa Diretora e os órgãos administrativos da Câmara Municipal, recomendando as medidas necessárias a preservação da probidade e incremento contínuo da eficiência na execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal e de seus serviços;
d) subscrever, em conjunto com os demais responsáveis, o Relatório de Gestão Fiscal;”
 
Art. 3º O inciso III, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com alteração da redação da alínea “f” e acrescido de alínea “g”, com a seguinte redação:
“f) promover e certificar a publicidade dos atos legislativos e dos demais atos oficiais;
g) notificar o Controle Interno de irregularidades que constatar na execução de suas atribuições;”
 
Art. 4º O inciso VIII, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com alteração da redação da alínea “e” e acrescido de alíneas “f” e “g”, com a seguinte redação:
“e) promover a fiscalização da execução dos contratos, escritos ou não, exercendo ações de controle, gerando relatórios e prestando informações para fins de apoiar as ações de gestão contratual superior a cargo do Presidente da Câmara;
f) promover a fiscalização do recebimento de bens e serviços, inclusive quanto aos critérios de qualidade e eficiência;
g) notificar o Controle Interno de irregularidades e ineficiências que constatar na execução de suas atribuições;”
 
Art. 5º O inciso VIII, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a com a seguinte redação:
“X- assessoria e secretaria legislativa:
a) auxiliar e assessorar a Mesa Diretora da Câmara, as Comissões Permanentes, as Comissões Temporárias, os grupos de trabalho e os vereadores no desenvolvimento das proposituras e rotinas legislativas e de fiscalização;
b) auxiliar e assessora a Mesa Diretora da Câmara, as Comissões Permanentes, as Comissões Temporárias, os grupos de trabalho e os vereadores na publicidade institucional inerente aos trabalhos legislativos e ações legislativas;
c) auxiliar e assessoria a Mesa Diretora da Câmara, as Comissões Permanentes, as Comissões Temporárias, os grupos de trabalho e os vereadores no atendimento público e em suas relações institucionais com os demais órgãos públicos e órgãos de imprensa;
d) secretariar as reuniões e o processo legislativo, promovendo os andamentos pertinentes;
e) promover e certificar a publicidade dos atos legislativos e dos demais atos oficiais;
f) promover a gestão de mídias e coordenar a sonorização e transmissão das sessões e reuniões legislativas e de outros eventos públicos de interesse da Câmara Municipal;
g) notificar o Controle Interno de irregularidades e ineficiências que constatar na execução de suas atribuições;”
 
Art. 6º O § 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os servidores designados para as unidades de atribuições ou de responsabilidade dispostas neste artigo, quando tais atribuições não forem inerentes ao seu cargo, subscreverão os documentos e os procedimentos sob sua responsabilidade com a menção descritiva no art. 9º desta Lei ou, na ausência de item descritivo específico, como inserção da palavra “responsável” seguida da preposição pertinente e da identificação da unidade de atribuições ou de responsabilidade.”
 
Art. 7º O caput do art. 9º, da Lei nº 2.708, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O servidor designado para responder por atribuições dispostas no art. 8º desta Lei, ou por outras atribuições e competências que imponham especial responsabilidade e atenção e para as quais se faça necessário definir unidade de atribuições, terá direito a percepção de adicional de apoio legislativo quando a atribuição de responsabilidade não for inerente as atribuições legais de seu cargo, ficando autorizada a designação e o pagamento de gratificação:
I- ao servidor designado, na forma do inciso I, do art. 8º, desta Lei, como Gestor do Controle Interno;
II- ao servidor designado, na forma do inciso II, do art. 8º, desta Lei, como responsável pelo atendimento ao Tribunal de Contas;
III- ao servidor designado, na forma do inciso III, do art. 8º, desta Lei, como responsável pelo atendimento as autoridades públicas e cidadãos, pela gestão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, pela gestão da Ouvidoria da Câmara Municipal e pela gestão de Proteção e Tratamento de Dados Pessoais;
IV- ao servidor designado, na forma do inciso IV, do art. 8º, desta Lei, como Tesoureiro;
V- ao servidor designado, na forma do inciso VI, do art. 8º, desta Lei, como responsável como responsável pela gestão e controle de pessoal;
VI- ao servidor designado, na forma do inciso VII, do art. 8º, desta Lei, como Gestor de Patrimônio e Almoxarifado;
VII- ao servidor designado, na forma do inciso VIII, do art. 8º, desta Lei, como Agente de Contratação;
VIII- ao servidor designado, na forma do inciso VIII, do art. 8º, desta Lei, como Fiscal de Contratos, Bens e Serviços;
IX- ao servidor designado, na forma do inciso IX, do art. 8º, desta Lei, como Gestor de Adiantamentos
X- ao servidor designado, na forma do inciso X, do art. 8º, desta Lei, como Secretário do Processo Legislativo;
XI- ao servidor designado, na forma do inciso X, do art. 8º, desta Lei, como Gestor de Mídias;
XII- ao servidor designado, na forma do inciso XI, do art. 8º, desta Lei, como como Coordenador da Escola de Formação do Legislativo.”
 
Art. 8º Os §§ 3º e 4º, do art. 9º, da Lei nº 2.708, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O adicional de apoio legislativo será de 20% (vinte por cento) do valor do salário devido a referência III do Anexo III desta Lei para o caso de atribuição responsabilidade disciplinada no art. 8º, podendo ser acrescido de adicional no percentual de 10% (dez por cento) para eventual acúmulo de responsabilidades, ficando, em qualquer hipótese, o pagamento de valores globais a título de adicional de apoio legislativo limitado a 30% (trinta por cento) do valor do salário devido a referência III do Anexo III desta Lei.
§ 4º Ao servidor designado como Agente de Contratação o adicional de apoio legislativo fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário devido a referência III do Anexo III desta Lei.”
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
 
Itaberá, em 12 de março de 2.024.
                                     
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 137, 02 DE MAIO DE 2024  Dispõe sobre relotação de servidor.   02/05/2024
PORTARIA Nº 136, 02 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre exoneração de servidor em decorrência de aposentadoria.   02/05/2024
PORTARIA Nº 135, 02 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a composição da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. 02/05/2024
PORTARIA Nº 134, 30 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre exoneração por desistência de cargo.   30/04/2024
PORTARIA Nº 133, 30 DE ABRIL DE 2024  Dispõe sobre relotação de servidor.   30/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3379, 12 DE MARÇO DE 2024
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3379, 12 DE MARÇO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia