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LEI ORDINÁRIA Nº 3380, 19 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Lei nº 3.380, de 19 de março de 2.024.
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 1.497, de 31 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Lei nº 1.497, de 31 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193 A responsabilidade é excluída, não resultando na imposição de penalidades de multa, com a denúncia espontânea da infração pelo contribuinte, caracterizada como autorregularização, desde que:
I- a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento integral do tributo devido, corrigido e acrescido de juros, se o caso;
II- haja pagamento do imposto devido, corrigido e acrescido de juros, se o caso, no prazo deferido pela autoridade fiscal quando a apuração do montante depender de providências administrativas;
III- haja pagamento do imposto devido, corrigido e acrescido de juros, se o caso, no prazo constante de notificação de constatação de indício de irregularidade expedida pela fiscalização tributária municipal.
§ 1º A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte, de irregularidades decorrentes de divergências e inconsistências de lançamento fiscal, antes ou após identificação do ocorrido pelo fisco, mas, neste caso, dentro do prazo deferido pela autoridade tributária para apresentação da denúncia espontânea e realização do pagamento.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada pelo contribuinte após o início de procedimento administrativo de fiscalização, não se considerando início de procedimento de fiscalização, para os termos de autorregularização, a notificação fiscal de constatação de indício de irregularidade, desde que respeitado o prazo de regularização nela concedido.
§ 3º Não efetuado o pagamento nos termos dispostos neste artigo, o tributo apurado e os encargos inerentes a responsabilidade tributária incidirão integralmente. ”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, em 19 de março de 2.024.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.