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LEI ORDINÁRIA Nº 3381, 19 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Lei nº 3.381, de 19 de março de 2.024.
Autoriza a desafetação e alienação de imóvel que especifica.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação e alienação, por licitação, do imóvel objeto da matrícula nº 44.801, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, com área de 3.077,350 m2, denominada Área 02, remanescente da Área Institucional 2, do Conjunto Habitacional Jardim Santa Inês I, em Itaberá, de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaberá, com as seguintes divisas e confrontação:
“A descrição tem início no ponto localizado da Área 01 com a Avenida João Simon Sola, daí segue em linha reta numa distância de 13,35 metros, daí deflete a direita e segue em linha reta numa distância de 149,91 metros, confrontando com a propriedade de Maria da Conceição Freitas, daí deflete a direita e segue em linha reta, numa distância de 22,43 metros, confrontando com o Sistema de Lazer 2, daí deflete a direita e segue em linha reta numa distância de 115,25 metros confrontando com a Rua Jácomo Falsarela, daí deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 12,12 metros confrontando com a Área 01, daí deflete a esquerda e segue em linha reta numa distância de 29,23 metros confrontando com a Área 01 até o ponto de início desta descrição, perfazendo uma área total de 3.077,350m2 ( três mil, setenta e sete metros e trezentos e cinquenta centímetros quadrados).”
Art. 2º O imóvel será vendido ad corpus e terá preço mínimo definido por Comissão Municipal de Avaliação, permanente ou provisória.
Art. 3º O edital da licitação pública de alienação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, além das normas legais específicas ao procedimento de licitação, observará:
I- exigência de pagamento integral do preço em momento anterior ao da outorga da escritura pública de venda e compra;
II- custeio, pelo comprador, de despesas com escrituração da venda e compra e com eventual regularização imobiliária;
III- vedação de outorga de escritura pública de venda e compra a terceiros não contemplados no procedimento de licitação, com exceção dos herdeiros civis em caso de sucessão.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a alienação autorizada por esta Lei serão utilizados exclusivamente no cumprimento de despesas de capital.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, em 19 de março de 2.024.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.