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LEI ORDINÁRIA Nº 3391, 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Lei nº 3.391, de 24 de abril de 2.024.
Autoria do Legislativo
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria diretrizes para implantação da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo, com o objetivo de impulsionar, facilitar e orientar o desenvolvimento de atividades empreendedoras.
Art. 2º Considera-se empreendedorismo criativo o ciclo de criação e produção, que gera renda por meio de ideias inovadoras, a partir de potencialidades e características próprias da localidade, transformando a realidade socioeconômica da comunidade.
Art. 3º Os setores criativos representam os diversos conjuntos de empreendimentos que atuam no campo da economia criativa e são assim constituídos:
I- Setor do Patrimônio: patrimônio material, patrimônio imaterial, arquivos e museus;
II- Setor das Expressões Culturais: artesanato, culturas populares, artes visuais e arte digital;
III- Setor das áreas de espetáculo: dança, música e teatro;
IV- Setor do audiovisual, da leitura e da literatura: cinema, vídeo, publicações e mídias impressas e digitais;
V- Setor das criações culturais e funcionais: moda, design e arquitetura.
Art. 4º São princípios norteadores da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo:
I- diversidade cultural, como valorização, proteção e promoção da diversidade das expressões culturais no Município, de modo a garantir sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
II- sustentabilidade, como um tipo de desenvolvimento socioeconômico construído de modo a garantir a sua originalidade, a sua força e seu potencial de crescimento;
III- inovação, como prática em todos os setores criativos, em especial naqueles cujos produtos são frutos da integração entre novas tecnologias e conteúdos culturais;
IV- inclusão social integral de segmentos da população que se encontram em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, renda e empreendimentos criativos, com direito de escolha acesso aos bens e serviços criativos brasileiros.
Art. 5º São eixos da atuação da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo:
I- produção de informação e conhecimento sobre o Empreendedorismo Criativo;
II- formação para profissionais e empreendedores criativos;
III- fomento aos empreendimentos criativos;
IV- realização de oficinas de capacitação e treinamento;
V- destinação de espaço adequado para realização de eventos locais para exposição dos produtos dos empreendedores criativos.
Art. 6º Na formação e execução da Política de que trata a Lei, os órgãos competentes poderão:
I- estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II- considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III- apoiar o comércio dos produtos da Economia Criativa;
IV- estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V- fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços.
Parágrafo único. Outras medidas efetivas poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para concretização da Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações correspondentes à Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, em 24 de abril de 2.024.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.