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LEI ORDINÁRIA Nº 3393, 24 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Lei nº 3.393, de 24 de abril de 2.024.
Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade e da Síndrome do Pânico.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade e da Síndrome do Pânico.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade e da Síndrome do Pânico:
I- oferecer aos munícipes informações sobre a depressão, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II- incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III- combater o preconceito;
IV- informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade e da Síndrome do Pânico.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, em 24 de abril de 2.024.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.