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DECRETO Nº 5639, 06 DE MAIO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.639, de 06 de maio de 2024.
 
Dispõe sobre o procedimento para locações de imóveis na forma do art. 51 da Lei Federal Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaberá/SP.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a referida lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos arts. 89 a 108 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da íntegra da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei;
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento;
CONSIDERANDO que quanto ao tema locação de imóveis, a Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas apenas delineia alguns pontos centrais, ficando todo o procedimental e pormenores a encargo de maior regulamentação, a fim de dar condições a plena aplicação do instituto legal e garantir padronização do procedimento e a segurança jurídica;
CONSIDERANDO que, embora a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 permita a aplicação de regulamentos editados pela União, faz-se necessária a regulamentação pontual com vistas a compatibilização às peculiaridades locais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para locações de imóveis na forma do art. 51 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaberá.
Art. 2º Serão observados para aplicação deste Decreto, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da segregação das funções, do interesse público, da motivação, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º A formalização do contrato de locação de imóveis de que trata este Decreto fica condicionada à prévia autorização do Secretário Municipal da pasta requisitante.
Art. 4º As locações de imóveis pela administração municipal deverão, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ser precedidas de licitação e avaliação prévia, que levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese de inexigibilidade prevista no inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 5º As contratações de locação de imóvel observarão os seguintes modelos:
I - locação tradicional: o espaço físico é locado sem contemplar os serviços acessórios, os quais serão contratados independentemente, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle, vigilância, entre outros;
II - locação com facilities: o espaço físico é locado contemplando os serviços para a sua operação e manutenção, como limpeza, administração predial, recepção, vigilância, controle acesso, entre outros;
III - locação built to suit - BTS: o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja este locado, prevalecendo as condições livremente pactuadas no respectivo contrato e as disposições procedimentais previstas na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
§ 1º A escolha da modelagem de que trata o caput deverá ser justificada no Estudo Técnico Preliminar - ETP, o qual será fundamento para a elaboração do Termo De Referência - TR ou Projeto Básico - PB, nos termos dos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Poderá ser contratado outro modelo que não os indicados no caput desde que demonstrado, no ETP, a vantagem e a viabilidade jurídica e econômica da solução escolhida.
§ 3º Os modelos de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser adotados de forma combinada, devendo ser justificada no ETP a vantagem para a administração.
Art. 6º O setor requisitante dará início ao procedimento de locação por meio de Documento de Formalização de Demanda, contendo breve exposição da necessidade da contratação e das características e critérios que o imóvel a ser locado deverá dispor, para o atendimento das finalidades do órgão ou da entidade interessada.
Art. 7º Na etapa preparatória, o órgão ou entidade contratante deverá elaborar ETP fazendo constar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os seguintes documentos:
I - comprovação de inexistência de imóvel público vago e disponível que atenda ao objeto, por meio de declaração emitida pelo responsável pela gestão do patrimônio do Município (Anexo I);
II - avaliação da possibilidade de permuta com bens imóveis de terceiros, com vistas a redução das despesas com aluguel;
III - avaliação da possibilidade de compartilhamento de imóvel com outros órgãos da Administração Pública municipal;
IV - justificadamente, os requisitos mínimos e desejáveis do imóvel pretendido, em termos de características físicas necessárias para atendimento da demanda, proximidade de serviços disponíveis, vida útil, benfeitorias, especificidades do mercado local, dentre outros;
V - estimativa de área mínima, observando-se:
a) o quantitativo de usuários e servidores do órgão ou entidade, a área útil do imóvel atualmente ocupada, a área de escritórios, a área de apoio, a área técnica e quantidade de vagas de estacionamento necessárias;
b) a necessidade de atendimento ao público ou de peculiaridades de prestação do serviço, caso necessário;
VI - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando, no mínimo:
a) custo mensal de locação, incluindo-se os custos diretos e indiretos;
b) custo de adaptação, quando imprescindível às necessidades de utilização, desde que justificado, e o prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Quando o ETP concluir pela singularidade do imóvel a ser locado e evidenciar vantagem para Administração, a contratação se realizará por inexigibilidade de licitação, observado o art. 20 deste Decreto.
Art. 8º O TR da Locação conterá, especialmente:
I - indicação da região onde pretende o imóvel para instalação;
II - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a necessidade de atendimento ao público, acesso e circulação de pessoas;
III - estimativa do custo de ocupação total para todo período que se pretende contratar, detalhando:
a) custos de desmobilização;
b) custo de restituição do imóvel, quando for o caso;
c) o custo mensal de locação, incluindo os custos diretos e indiretos;
d) custo de adaptação, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos necessários;
IV - os requisitos mínimos em termos de:
a) estimativa da dimensão total da área construída, número e tamanho de salas;
b) capacidade mínima de pessoas;
c) proximidade de serviços disponíveis;
d) especificidade do mercado local;
e) climatização;
f) condição de funcionamento de carga elétrica, telefonia e hidráulica;
g) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme exigências legais.
 
V - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador, se for o caso;
VI - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho;
VII - outros elementos julgados necessários a caracterização do imóvel.
Art. 9º Os órgãos ou as entidades deverão realizar chamamento público com o objetivo de prospectar no mercado imóveis disponíveis para locação que atendam às necessidades definidas no ETP e no TR.
Art. 10. São fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de imóveis disponíveis para locação que atendam às especificações do edital;
III - a avaliação e estudo de leiaute;
IV - a seleção e a aprovação das propostas de locação.
Art. 11. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos mínimos do imóvel pretendido;
III - adaptações e ações a serem realizadas às expensas do locador;
IV - localização, vigência e modelo de proposta de locação;
V - critério(s) de seleção da(s) proposta(s).
Art. 12. O edital de chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assim como no Diário Oficial do Município – D.O.M., no sítio eletrônico do órgão, em jornal de grande circulação local e divulgado por outros meios oficiais, a fim de dar-lhe ampla divulgação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, da data da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 13. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar a(s) mais adequada(s) aos interesses da Administração Pública.
Art. 14. O resultado do chamamento público será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial do Município – D.O.M. e no sítio eletrônico do órgão.
Art. 15. A proposta selecionada passará por um estudo de leiaute para verificação quanto à adequação do imóvel aos requisitos mínimos definidos no edital de chamamento público.
§ 1º Para fins de levantamento das informações necessárias para realização do estudo de que trata o caput, o órgão ou entidade realizará a visita técnica no imóvel a qual se refere a proposta.
§ 2º O estudo de leiaute deverá fornecer elementos para avaliar se a distribuição do espaço físico do imóvel proporciona a melhor otimização, conforto e interatividade dos espaços, considerando-se, dentre outros:
I - as instalações existentes, em relação à sua capacidade de atendimento e suas especificidades;
II - a melhor logística entre os diferentes setores, bem como em relação à mobilidade urbana;
III - o acesso e a circulação das pessoas, especialmente se a missão institucional demandar atendimento de público presencialmente;
IV - a acessibilidade dos espaços de acordo com a legislação;
V - as rotas exigidas pelo corpo de bombeiros de acordo com a legislação.
§ 3º Será permitido que os proponentes apresentem área diferenciada daquela estabelecida pela Administração como referência, desde que comprovem a exequibilidade da proposta, demonstrada por meio do estudo de leiaute.
Art. 16. Caso sejam selecionados dois ou mais proponentes, deverá ser realizado o estudo de leiaute para todas as propostas, observado o disposto no § 1º do art. 15.
Art. 17. O estudo de leiaute, na forma definida no art. 15, subsidiará a decisão de realizar o processo licitatório ou o processo de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.
Art. 18. Havendo mais de um imóvel que atenda às necessidades da administração, deverá ser realizado procedimento licitatório na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo critério de julgamento menor preço ou maior retorno econômico, a depender do modelo escolhido.
Art. 19 O edital de licitação deverá prever, além de outros elementos definidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a exigência de apresentação pelo licitante da avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, do prazo de amortização dos investimentos necessários e outras despesas indiretas elaboradas pelo licitante.
§ 1º A avaliação prévia do bem a que se refere o caput deste artigo será realizada por profissional habilitado e deverá observar o disposto no inciso IV e § 2º do art. 21 deste Decreto.
§ 2º A licitação será conduzida pelo agente de contratação, ou comissão de contratação, quando o substituir.
Art. 20 Demonstrada a existência de apenas um imóvel cujas características de instalação e de localização tornem necessária sua escolha, dar-se-á continuidade ao procedimento de locação na forma de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto Municipal nº 5.448, de 12 de janeiro de 2023 ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º O processamento por meio de contratação direta condiciona-se a demonstração pelo setor requisitante das razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de instalação e localização, de forma a justificar a contratação por inexigibilidade de licitação.
§ 2º A justificativa para inexigibilidade de licitação deve ser clara e fundamentada e observará o seguinte:
I - os aspectos relacionados com os fatores “instalação” e “localização” devem ser efetivamente relevantes para sua escolha;
II - o imóvel deve ser o único capaz de satisfazer ao interesse público;
III - o preço dever ser compatível com o praticado no mercado.
§ 3º Na locação por inexigibilidade de licitação a justificativa do preço de que trata o art. 72, VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de janeiro de 2021, será demonstrada por meio do laudo de avaliação de que trata o inciso IV e § 2º do art. 21 deste Decreto, na forma do Anexo II, realizada negociação específica, de forma a buscar a proposta que melhor atenda ao interesse público e o menor custo para a Administração Pública.
Art. 21. O procedimento licitatório ou a contratação direta deverão ser instruídos com os seguintes elementos, além daqueles definidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - identificação do locador, efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, se pessoa física;
b) registro comercial, no caso de microempresário individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e, em se tratando de sociedade por ações, acompanhados dos documentos de eleição de seus administradores;
d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedade civis, acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício ou, em caso de diretor pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e se deu representante legal.
II - certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóvel onde está localizado ou ainda, a documentação dominial do imóvel.
III - croquis ou planta que mostre as divisões internas da edificação que se pretende locar;
IV - proposta de locação apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel, contendo, no mínimo, as informações dispostas no Anexo V;
V - laudo de avaliação do imóvel (Anexo II), de acordo com seu valor de mercado, elaborado por profissional devidamente habilitado, em conformidade com a Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990 e NBR 14.653;
VI - aceite do locador no documento de avaliação prévia, quando o valor da avaliação for
inferior à sua proposta inicial.
§ 1º Para elaboração do laudo pela Prefeitura a que se refere o inciso V do caput será admitida a contratação de empresa ou profissional especializado, desde que inexistam servidores no quadro de funcionalismo municipal, ou mediante comprovada impossibilidade de realização por esses.
§ 2º O laudo de avaliação do imóvel deverá observar os seguintes requisitos e condições:
I - atendimento às normas técnicas da ABNT relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, em especial a NBR 14.653 e NBR 12.721, às normas previstas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, quando for o caso, e subsidiariamente, pela Instrução Normativa nº 5, de 28 de novembro de 2018, da Secretaria de Patrimônio da União – SPU.
II - amostras do preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas imobiliárias, cartório de registro de imóveis, avaliadores e demais meios idôneos;
III - acompanhamento, sempre que possível, de relatório fotográfico do bem avaliado;
IV - a finalidade e a atividade que será desempenhada no local;
V - a localização do imóvel, o estado de conservação do bem, as condições e as características das edificações;
VI - consideração dos custos das adaptações necessárias e do prazo de amortização dos investimentos necessários;
VII - demais condições atreladas à valorização imobiliária do imóvel de interesse da Administração.
§ 3º Quando elaborado por terceiros, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade técnica - RRT, a depender do caso, deverá acompanhar o laudo de avaliação.
§ 4º A proposta de preço realizada pelo Locador (aluguel e adaptações) não poderá ser superior ao valor de referência estabelecido por profissional habilitado da Prefeitura Municipal de Itaberá.
Art. 22. Autorizada a locação, caberá ao Setor de Compras, Licitações e Contratos providenciar a elaboração e colheita das assinaturas do contrato de locação, cuja minuta deverá ser aprovada pela Procuradoria Geral do Município, e sua publicação nos termos e prazos legais.
Parágrafo único. Os contratos de locação regular-se-ão pelos preceitos de direito público, observado o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 23. Os contratos de locação observarão os seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) anos, contados da data de recebimento do objeto inicial, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 5º, cuja vigência máxima será definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção;
II - até 10 (dez) anos, nos contratos de locação BTS sem investimento, no qual inexistem benfeitorias permanentes; e
III - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos de locação BTS com investimento, quando implicar a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração ao término do contrato.
§ 1º Os contratos firmados de que tratam o inciso I e II poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, o prazo de vigência do contrato deverá ser compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
Art. 24. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão celebradas por meio de termo aditivo ou apostilamento, conforme o caso, e somente poderão ser efetuadas durante o prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Será admitida a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na propriedade do imóvel locado, formalizada por termo aditivo.
Art. 25. Ao final da vigência do contrato de locação, será promovido levantamento sobre a necessidade de realização de reformas ou pagamento de indenizações para a entrega do imóvel ao locador.
§ 1º A fixação do valor das indenizações obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:
I - realização de levantamento das condições atuais do imóvel e das reformas necessárias para a sua entrega elaborados por profissional habilitado, integrante do quadro de servidores da Prefeitura;
II - realização de orçamento estimado das reformas necessárias, confeccionado por profissional habilitado, integrante do quadro de servidores da Prefeitura Municipal, na forma do Decreto nº 5.447, de 12 de janeiro de 2023 ou outro que vier a substituí-lo;
III - apresentação, pelo locador, de ao menos um orçamento das reformas necessárias observados, quanto ao conteúdo dos orçamentos, os requisitos mínimos estabelecidos no art. 5º, § 2º, II do Decreto Municipal nº 5.419, de 18 de novembro de 2022.
§ 2º No levantamento a que se refere o inciso I do § 2º deverá ser levado em consideração o laudo de avaliação resultante da vistoria realizada por ocasião da contratação da referida locação.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo poderá ser aplicado para fins de definição do valor de eventuais indenizações devidas à Prefeitura em função da realização de benfeitorias necessárias.
Art. 26. Será permitida a negociação entre a Prefeitura e o locador quanto a fixação do valor da indenização, com valor máximo limitado a média calculada sobre os valores obtidos através dos procedimentos dos incisos II e III do § 2º do art. 13 deste Decreto e na forma da Lei Municipal nº 3.237, de 29 de março de 2023.
Art. 27 As reformas necessárias poderão ser realizadas diretamente pela Prefeitura ou por meio de empresa contratada para esta finalidade.
§ 1º O Município, respeitadas as disposições legais e regulamentares em contrário, goza do direito de retenção de benfeitorias que tiver por úteis (art. 578 do Código Civil) aos seus serviços, após prévio e expresso consentimento do Locador.
§ 2º As benfeitorias necessárias (art. 578 do Código Civil) introduzidas pelo Município, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 
§ 3º Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis poderão ser retiradas pelo Município, desde que não sejam de propriedade da proponente do Locador, constantes do laudo de vistoria.
Art. 28.  Findo o contrato de locação, e observado o art. 25 deste Decreto, o setor demandante promoverá a entrega do imóvel nas condições em que foi recebido pelo Município, salvo os desgastes naturais do uso normal, mediante termo assinado pela autoridade competente e pelo locador (Anexo IV).
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração, pela Procuradoria Geral do Município e Controle Interno, que poderão expedir normas complementares e instituir modelos padronizados, os quais serão de utilização obrigatória pelos órgãos da Administração Direta do Município.
Art. 30 Aplicar-se-á, subsidiariamente a este Decreto, e naquilo que for omisso, o disposto no Decreto Municipal nº 5.448 de 12 de janeiro de 2023, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 103, de 30 de dezembro de 2022 e na Instrução Normativa SPU nº 5, de 28 de novembro de 2018.
Art. 31. Os contratos de locação em vigor serão geridos com base na legislação vigente no momento de sua celebração, recomendando-se, porém, a análise sobre a conveniência, oportunidade e economicidade em sua manutenção quando da formalização da prorrogação.
Art. 32. Constituem parte integrante deste Decreto os modelos anexos:
a) Anexo I - Manifestação do Setor de Patrimônio – Inexistência Imóveis Ociosos
b) Anexo II - Manifestação do Setor de Patrimônio – Imóveis Ociosos
c) Anexo III - Laudo de Avaliação do Imóvel
d) Anexo IV - Termo de Entrega do Imóvel
e) Anexo V – Modelo de proposta de locação do pretenso(a) locador(a).
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 06 de maio de 2024.
 
ALEX ROGÉRIO CAMARGO DE LACERDA
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 5.639, DE 06 DE MAIO DE 2024
ANEXO I - MANIFESTAÇÃO DO SETOR DE PATRIMÔNIO
 

DECLARAÇÃO

(quando inexistirem imóveis ociosos)

 
Declaro, para fins do disposto no art. 7º do Decreto nº xxxxxx, que a Prefeitura Municipal de Itaberá não possui imóvel ocioso com as características de qualidade e localização especificados no Documento de Formalização de Demanda, anexo ao Memorando xxx, protocolado pela Secretaria Municipal de xxxxxx.
Declaro ainda, para fins de conhecimento, que os imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaberá que, embora não se enquadrem nas especificações desejadas, atualmente se encontram ociosos são:
a) Inserir localização e características básicas do imóvel para fins de avaliação pelo demandante (imóvel localizado em .........., com as seguintes características: ..............);
b) Inserir localização e características básicas do imóvel para fins de avaliação pelo demandante (imóvel localizado em .........., com as seguintes características: ..............).
................
 
(se não houver nenhum imóvel ocioso - apagar o trecho)
 
 
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
 
Nome
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PATRIMÔNIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DECRETO Nº 5.639, DE 06 DE MAIO DE 2024
ANEXO II - MANIFESTAÇÃO DO SETOR DE PATRIMÔNIO
 

DECLARAÇÃO

(quando existirem imóveis ociosos)

 
Declaro, para fins do disposto no art. 7º do Decreto nº xxxxxx, que a Prefeitura Municipal de Itaberá possui xx (xxxxx) imóvel(is) ocioso(s) com as características de qualidade e localização especificados no Documento de Formalização de Demanda, anexo ao Memorando xxx, protocolado pela Secretaria Municipal de xxxxxx.
Declaro ainda, para fins de conhecimento, que o(s) imóvel(is) de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaberá que atualmente se encontra(m) ocioso(s), conforme as especificações desejadas é(são):
a) Inserir localização e características básicas do imóvel para fins de avaliação pelo demandante (imóvel localizado em .........., com as seguintes características: ..............);
b) Inserir localização e características básicas do imóvel para fins de avaliação pelo demandante (imóvel localizado em .........., com as seguintes características: ..............).
................
 
 
 
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
 
Nome
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PATRIMÔNIO
 
 
 
 
 
 
 
 
DECRETO Nº 5.639, DE 06 DE MAIO DE 2024
ANEXO III - LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
 
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
 
 
1 - OBJETIVO DO LAUDO
………………………………. (descrever a finalidade a que se destina o laudo de avaliação e as atividades que serão desempenhadas no local)
 
2 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL AVALIADO
………………………………. (descrever o imóvel com todas as suas características: número de cômodos, área construída, área total, localização, etc.)
 
3 - CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO
………………………………. (descrever as características da localização do imóvel que podem influir na sua valorização, por exemplo, proximidade de serviços públicos, fluxo de pessoas, facilidade de acesso, etc.)
 
4 - AVALIAÇÃO
  1.  Definição da metodologia
………………………………. (estabelecer e explicitar a metodologia a ser utilizada para definir a valoração do imóvel)
 
  1.  Avaliação do lote
………………………………. (avaliar as condições do lote)
 
 
  1. Avaliação da infraestrutura, edificações e benfeitorias
Pavimentação da rua: (  ) asfalto    (  ) antipó    (  ) paralelepípedo    (  ) não existe
 (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
Rede elétrica: (  ) sim    (  ) não    (  ) baixa tensão    (  ) alta tensão
Observações:
 
Rede de esgoto: (  ) sim    (  ) não
Observações:
 
Rede de água: (  ) sim    (  ) não
Observações:
 
Telefonia: (  ) sim    (  ) não
Observações:
 
Imóvel a ser locado: (  ) casa    (  ) prédio    (  ) apartamento    (  ) sala comercial
 (  ) barracão    (  ) garagem    (  ) loja    (  ) escola    (  ) outro - identificar:
Observações:
 
Padrão de acabamento: (  ) normal    (  ) alto    (  ) médio    (  ) baixo
Observações:
 
Fechamento do terreno: (  ) muro alvenaria    (  ) gradil    (  ) pré-fabricado    (  ) não existe 
  (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Calçada: (  ) concreto simples    (  ) paver/blokret    (  ) não existe    (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Acessibilidade: (  ) Rampa    (  ) Plataforma elevatória    (  ) elevador    (  ) outro
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Cobertura: (  ) cerâmica    (  ) fibrocimento    (  ) metálica    (  ) laje imperm.
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Beiral: (  ) laje    (  ) madeira    (  ) sem    (  ) poliest. EPS
  (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Águas pluviais: (  ) calhas    (  ) reaprov. águas pluviais    (  ) não tem    (  ) outro
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom     (  ) ótimo
Observações:    
 
Paredes externas: (  ) alvenaria    (  ) madeira    (  ) mista    (  ) concreto
  (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Pintura externa: (  ) látex    (  ) acrílico    (  ) óleo    (  ) cal
(  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Pisos/rodapés: (  ) cerâmico    (  ) madeira    (  ) vinílico    (  ) granito
(  ) outro - identificar
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Paredes internas: (  ) alvenaria    (  ) madeira    (  ) mista    (  ) concreto
 (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Pintura interna: (  ) látex    (  ) acrílico    (  ) óleo    (  ) cal
(  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Portas: (  ) madeira maciça    (  ) madeira chapeada    (  ) alumínio    (  ) gradil em ferro
 (  ) vidro    (  ) madeira laminada    (  ) chapa metálica    (  ) divisória    (  ) outro - identificar:
Tipo: (  ) abrir    (  ) correr    (  ) pivotante    (  ) enrolar    (  ) outro - identificar
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Janelas: (  ) ferro    (  ) alumínio    (  ) madeira    (  ) PVC    (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Vidros: (  ) liso    (  ) canelado    (  ) martelado    (  ) miniboreal    (  ) laminado
(  ) laminado e temperado    (  ) temperado    (  ) aramado    (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Teto: (  ) laje    (  ) forro madeira    (  ) sem forro    (  ) forro EPS    (  ) outro - identificar:
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Instalação elétrica: (  ) embutida    (  ) aparente    (  ) mista 
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Iluminação: (  ) luminárias    (  ) bocal/plafonier    (  ) arandela    (  ) outros
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Instalação hidráulica: (  ) água quente    (  ) água fria    (  ) misto
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Instalação de esgoto: (  ) sanitários    (  ) industriais    (  ) outro
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Sanitários: (  ) masculino    (  ) feminino    (  ) adaptado - PNE    (  ) misto
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Prevenção contra incêndio: (  ) extintores    (  ) rede de hidrante    (  ) não há    (  ) outro
Estado de conservação: (  ) ruim    (  ) regular    (  ) bom    (  ) ótimo
Observações:
 
Anomalias: (  ) não    (  ) sim - marcar graus de risco:
Graus de risco: 1. Crítico - impacto irrecuperável    (  ) imóvel rejeitado
Descrever a anomalia:
2. Regular - impacto parcialmente recuperável     (  ) imóvel com ressalvas para locação
Descrever a anomalia:
3. Mínimo - impacto recuperável     (  ) imóvel com ressalvas para locação
Ressalvas para locação:
O imóvel será passível de locação desde que atendidas, pelo proprietário, as seguintes ressalvas:..........
.
 
  1.  Amostras de mercado
………………………………. (inserir amostras do valor de imóveis semelhantes em condições e/ou localização, pode ser satisfeito mediante pesquisas imobiliárias, cartório de registro de imóveis, avaliadores e demais meios idôneos. Sempre que possível, inserir ao menos três preços. Inserir a média dos valores obtidos)
(descrever o método em que foram obtidas as amostras e a temporalidade de cada uma -
Ex: De pesquisa realizada junto ao mercado imobiliário foram obtidas as amostras inseridas abaixo. As amostras foram obtidas a partir de....)
 
Amostra 1
Localização: Município da amostra: (  ) no mesmo município   (  ) outro:
Area: (  ) urbano   (  ) rural
Bairro: (  ) no mesmo bairro   (  ) outro:
Endereço: ............
Area do terreno - m2: ........................   (  ) Area construída m2: ...............
Valor da locação - R$: ........
Data da amostra: dia/mês/ano
 
Amostra 2
Localização: Município da amostra: (  ) no mesmo município   (  ) outro:
Area: (  ) urbano   (  ) rural
Bairro: (  ) no mesmo bairro   (  ) outro:
Endereço: ............
Area do terreno - m2: ........................   (  ) Area construída m2: ...............
Valor da locação - R$: ........
Data da amostra: dia/mês/ano
 
Amostra 3
Localização: Município da amostra: (  ) no mesmo município   (  ) outro:
Area: (  ) urbano   (  ) rural
Bairro: (  ) no mesmo bairro   (  ) outro:
Endereço: ............
Area do terreno - m2: ........................   (  ) Area construída m2: ...............
Valor da locação - R$: ........
Data da amostra: dia/mês/ano
 
 
4.5 Consideração dos custos das adaptações necessárias
………………………………. (explanar as adaptações necessárias e os respectivos custos estimados)
 
4.6 Valor total do bem avaliado
………………………………. (inserir a conclusão da avaliação com o valor total do imóvel avaliado baseado nas considerações explanadas nos tópicos anteriores)
 
5. CONCLUSÃO
Conforme explanado acima o imóvel encontra-se em condições adequadas e suficientes ao atendimento das necessidades definidas pela administração no Termo de Referência (ou não - descrever as incompatibilidades se este for o caso), além do mais, conforme as amostras obtidas, o preço proposto para locação encontra-se compatível com o praticado no mercado (ou não), estando o imóvel apto (ou não) a locação se for este o entendimento da autoridade competente, registradas, entretanto, as ressalvas constantes no item 4.3 deste laudo (apenas se houverem ressalvas).
Local e data
 
Nome(s) do(s) Responsável pela Elaboração
 
Nome da Autoridade Requisitante
Secretário Municipal de ........
ÓRGÃO DEMANDANTE
 
 
ANEXOS (inserir na página seguinte)
(anexar relatório fotográfico)
(anexar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade técnica - RRT, conforme o caso)
(anexar outros documentos interessantes ao laudo de avaliação)
 
*** Na elaboração do laudo deverão observar-se os seguintes requisitos e condições:
I - atendimento às normas técnicas da ABNT relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, em especial a NBR 14.653 e NBR 12.721 e às normas previstas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU e pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI, quando for o caso;
II - amostras do preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas imobiliárias, cartório de registro de imóveis, avaliadores e demais meios idôneos;
III - acompanhamento, sempre que possível, de relatório fotográfico do bem avaliado;
IV - a finalidade e a atividade que será desempenhada no local;
V - a localização do imóvel, o estado de conservação do bem, as condições e as características das edificações;
VI - consideração dos custos das adaptações necessárias e do prazo de amortização dos investimentos necessários;
VII - demais condições atreladas à valorização imobiliária do imóvel de interesse da administração.
 

DECRETO Nº 5.639, DE 06 DE MAIO DE 2024
ANEXO IV - TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL
 

TERMO DE ENTREGA DE IMÓVEL

 
 
IMÓVEL: Imóvel com_____ (descrever o imóvel, com indicação da matrícula junto ao cartório do Registro de Imóveis, ou documentos que comprovem a posse ou domínio), sito à (endereço completo)
LOCADOR: (nome completo)
LOCATÁRIO: (nome completo)
 
 
 
Aos .................. dias do mês de ..................do ano de................, foram entregues as chaves do imóvel em epígrafe, ao Sr. ....................., portador da Carteira de Identidade nº......, proprietário do mesmo, que vistoriou o imóvel e constatou que o mesmo está em perfeitas condições, assim recebendo o imóvel, dando-se inteira e integral quitação, nada mais havendo a ser reclamado.
E para constar lavrou-se o presente Termo em duas vias de igual teor e forma, que vão assinadas pela autoridade competente e pelo locador.
 
 
Município, data da assinatura.
 
Nome do locador
LOCADOR
 
Nome da autoridade responsável
NOME DO ÓRGÃO
 
 
 
 
 
DECRETO Nº 5.639, DE 06 DE MAIO DE 2024
ANEXO V – MODELO DE PROPOSTA DE LOCAÇÃO DO PRETENSO(A) LOCADOR(A)
 

PROPOSTA DE LOCAÇÃO

 
À PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ
Prezado(a) Sr.(a) ..............................., Secretário(a) de ...........................................
Tendo conhecimento que V. Sa. demonstrou interesse, através da Autoridade responsável, em locar o imóvel, de minha propriedade, sito na ................................................................................................................................ com a finalidade de............................................................................................, venho apresentar a proposta abaixo descrita, para efeito de apreciação do imóvel.
 
Qualificação do Proponente/Proprietário:
 
Nome (POR EXTENSO):
................................................................................................................................
 
RG:  .......................................... CPF: ..................................................
 
Telefone (NECESSÁRIO UM NÚMERO PARA CONTATO): ( ) .........................................
 
Endereço (DIFERENTE DO IMÓVEL OBJETO DESTA PROPOSTA): .................................
 
Endereço de correio eletrônico (e-mail): .....................................................................
 
Descrição do imóvel:
 
Valor da locação:
Valor mensal: R$ ..................
Valor total da locação para o período: R$ ...............
 
 
Itaberá, ...... de ..................... de ........
 
Nome e Assinatura do Proponente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 154, 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre exoneração por desistência de cargo.   17/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3400, 15 DE MAIO DE 2024 Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.     15/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3399, 15 DE MAIO DE 2024 Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.     15/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3398, 15 DE MAIO DE 2024 Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.   15/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3397, 15 DE MAIO DE 2024 Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.   15/05/2024
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