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LEI ORDINÁRIA Nº 3051, 23 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.051, de 23 de junho de 2.021.
 
Dispõe sobre o Estatuto de Proteção aos Animais do Município de Itaberá.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DA PROTEÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROTEÇÃO ANIMAL
 
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto de Proteção aos Animais e tem por objetivo promover e proteger a saúde e o bem-estar dos animais.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção Animal tem por objeto a preservação, a conservação e a proteção dos animais e seu habitat, visando garantir a qualidade ambiental propícia à vida, à liberdade e ao bem-estar animal, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-los e protege-los em face das futuras gerações, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou os submetam à crueldade ou maus-tratos.
Parágrafo único. Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.
Art. 3º Ficam previstos e far-se-ão cumprir os direitos dos animais contidos na Declaração Universal dos Animais, proclamada pela UNESCO, em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978.
Art. 4º Comete infração aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, independente do infrator ser ou não o proprietário, sem prejuízo da ação civil cabível.
Art. 5º São considerados maus-tratos, todos os atos previstos na legislação ambiental federal e estadual em vigor e que possam configurar atitudes de violência, física ou moral, que afetem ou possam a vir a causar lesões físicas ou emocionais em qualquer animal, principalmente:
I - permitir a condução de veículos de tração animal por menores ou pessoas que desconheçam as normas de trânsito;
II - conduzir animais atrás ou ao lado de veículos ou atados a caudas de outros;
III - conduzir em vias ou logradouros públicos, animais de grande porte, sem o uso de cabrestos e guias, adequados ao seu tamanho e porte, não podendo causar-lhe maus tratos, bem como ser conduzido por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;
IV - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto com animais da mesma espécie;
V - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
VI - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou lhes privem de ar ou luz;
VII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de arreio (tiro);
VIII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas cujo uso é obrigatório;
IX - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;
X - ter animais destinados à venda em locais que, não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
XI - expor nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, animais em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XII – ofertar alimentação insuficiente, inadequada ou em más condições de conservação;
XIII - manter animais soltos ou amarrados em terrenos baldios que não sejam do proprietário do animal e em que locais não possuam condições de alojamento, tais como água, alimento, abrigo e muro;
XIV - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
XV - abater, para consumo ou não, animais com cria ou fazê-los trabalhar em período adiantado de gestação;
XVI - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não lhes possa exigir senão por castigo;
XVII - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
XVIII - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso ou trabalhar mais de 6 (seis) horas contínuas, sem lhe dar água, alimento e descanso de, no mínimo, 2 (duas) horas;
XIX - manter animais embarcados por mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento, devendo as empresas do ramo providenciar as modificações necessárias em seus veículos para o correto transporte;
XX - transportar ou encerrar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XXI - encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas;
XXII - manter animais amarrados ou presos em lugares que possam causar risco de morte e/ou acidente ao animal ou pessoas, tais como em lugares de muito declive ou aclive, próximos a córregos e rios sujeitos a alagamentos e inundações;
XXIII – não respeitar nas cavalgadas e desfiles, o trajeto estabelecido com as paradas obrigatórias a cada 10 (dez) quilômetros para descanso e alimentação, além de se respeitar a carga máxima, equipamento de montaria e de segurança de cada animal;
XXIV - usar o chicote fora das especificações previstas pela União Internacional de Proteção Animal – UIPA, que determina o uso do equipamento apenas para alertar o animal e não para feri-lo;
XXV - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal bem como atos de tortura, como queimaduras, envenenamento, enforcamento, afogamento, espancamento e congêneres ou a castigos na cabeça, baixo ventre ou pernas;
XXVI - golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido - exceto castração ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
XXVII - praticar operações necessárias sem a observância de um profissional médico veterinário devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe;
XXVIII - praticar experiências e ou procedimentos cirúrgicos, em lugares não adequados, ou em biotérios clandestinos, sem o devido registro;
XXIX - abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, idoso demasiadamente ou não, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente lhe possa prover e inclusive assistência veterinária;
XXX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica às localidades com ruas calçadas;
XXXI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do arreio (tiro) para levantá-lo;
XXXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem, firam ou matem;
XXXIII - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los à alimentação de outros;
XXXIV - ministrar ensino a animais por meio de maus tratos físicos;
XXXV - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ("rinhas" ou "brigas de galo") ou de espécies diferentes, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo que em lugar privado;
XXXVI - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculos e exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXVII - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canários, beija-flor e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autoridades para fins científicos.
XXVIII - transportar animais vivos ou mortos, negociar, tentar capturar ou caçar, em qualquer época do ano, sem as licenças e autorizações necessárias dos órgãos competentes;
XXIX - utilizar animais em rituais religiosos e congêneres causando-lhes incômodo ou estresse desnecessários, dor, sofrimento e ou ferimentos, fraturas, lesões ou a morte;
XL - conduzir animais por qualquer meio de locomoção ou a pé, com as patas amarradas, salvo para resgate ou transporte para obtenção de assistência veterinária;
XLI - fazer a divulgação, sob qualquer meio ou forma, de propaganda ou publicidade que estimule incentive ou sugira quaisquer práticas de maus tratos e crueldade contra os animais, ou destas faça apologia;
XLII - manter animal solto, amarrado em corrente curta com menos de 2 (dois) metros de extensão ou de guarda em áreas públicas ou privadas, sem que no local haja instalações de alojamento, tais como: abrigo, água, alimento, sombra e muro;
XLIII - submeter fêmea de animal doméstico à procriação ininterrupta ou em número não compatível e nem recomendável à sua idade ou estado de saúde, de forma a desrespeitar o animal em sua integridade física e psíquica e em sua individualidade, tratando-a apenas como uma máquina reprodutiva, desprovida de sentimentos e de necessidades afetivas, com ou sem a finalidade comercial;
XLIV - transportar animal com diagnóstico positivo de doença transmissível e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, salvo para lhe prestar socorro ou assistência médica veterinária necessária e urgente;
XLV - utilizar ou permitir a utilização de animal em situações que caracterizem humilhação, sofrimento, constrangimento, violência, maus-tratos ou prática que vá de encontro à sua dignidade ou bem-estar.
Art. 6º Outras ações ou omissões não listadas neste Estatuto poderão constituir maus-tratos desde que constatadas e descritas através de laudo técnico veterinário.
CAPÍTULO II
DOS CUIDADOS OBRIGATÓRIOS COM ANIMAIS, DA RESPONSABILIDADE DE SEUS PROPRIETÁRIOS, E DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 7º A definição de Guarda Responsável de Animais é a condição na qual o guardião de um animal de companhia aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos de potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros, que seu animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, como interpretado pela legislação vigente.
Art. 8º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo os cães e gatos comunitários que poderão ser recolhidos, esterilizados e devolvido à localidade de origem.
Art. 9º É proibido o passeio de animais nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira, guia, ou instrumentos de contenção adequados, quando conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. Os animais mordedores ou bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Art. 10. Serão apreendidos os animais agressivos viciosos soltos em vias públicas, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 11. Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, respeitando os animais comunitários;
II - suspeito de raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas da sanidade ou alojamento, ou em situação de abandono;
V - cuja criação ou uso sejam vedados pelo presente Estatuto.
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, pelo Agente Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
Art. 12. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário, ser sacrificado no local em que encontrado, caso em que o Agente Sanitário poderá solicitar apoio da policio militar, da polícia florestal ou do corpo de bombeiros.
Parágrafo único. A eutanásia do referido animal será feita exclusivamente por médico veterinário, o qual deverá realizar tal procedimento, conforme norma regulamentar do Conselho Federal de Medicina.
Art. 13. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário:
I - resgate, quando restituídos ao proprietário;
II - leilão; quando, de valor econômico, possam ser alienados em proveito do Município;
III - adoção, quando animais domésticos;
IV - doação, quando, de valor econômico, sejam destinados a entidades assistenciais ou órgãos públicos;
V - sacrifício, quando afetados por zoonoses ou lesões de outra natureza, não disponham de condições de sobrevida, ou quando coloquem em rico a saúde pública.
Art. 14. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários e guardiões.
Art. 15. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de contenção ou alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública ou imóveis particulares, quando causem riscos ou transtornos a saúde e ao sossego público.
Art. 16. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências em que estão alojadas o animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.
Art. 17. Não será permitida, na zona urbana do Município, a instalação de criadouros de animais com fins comerciais ou da fauna exótica, ou a manutenção de animais de estimação em quantidades que, a critério do Agente Sanitário, ponham em risco a sanidade e o sossego público, isso em razão da divagação de maus odores ou da emissão de ruídos excessivos.
Parágrafo único. Será permitida a manutenção na zona urbana de animais com fins econômicos de pequenas proporções, desde que não destinados a comercialização, exceto em relação as lojas de animais, assim como será permitida a manutenção de animais da fauna exótica de pequenas proporções desde que, por costume, sejam adotados como animais de estimação, sem colocar em risco a sanidade e o sossego público, podendo ser avaliado pelo Agente Sanitário.
Art. 18. São obrigações dos proprietários de animais domésticos, de uso econômico e da fauna exótica:
I - mantê-los imunizados de doenças típicas de sua espécie, de doenças decorrentes de contato com outras espécies animais, e de doenças para propagação das quais sirvam de hospedeiros, ainda que para a espécie seja assintomática;
II - mantê-los em alojamentos adequados ao seu tamanho e necessidades de bem-estar físico, devidamente higienizados e datados de proteção contra insolação e intempéries;
III - velar para que não se acumulem dejetos oriundos dos animais que causem incômodo, em razão de maus odores, ou riscos à saúde pública;
IV - velar para que seus animais não produzam ruídos de forma a prejudicar o sossego público, e,
V - velar para que seus animais não invadam propriedades particulares ou públicas, e para que não divaguem por áreas públicas de uso comum do povo.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por Médico Veterinário, deverá ser prontamente isolado e deixado em observação, em caso de morte seu cérebro será encaminhado a um laboratório oficial.
Art. 20. Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais, no total, das espécies caninas ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias, sendo esse número limitado ao espaço existente, de acordo com requisitos de porte e raça dos animais, podendo ser avaliada a critério do Agente Sanitário.
§ 1º A criação, alojamento e manutenção de animais, em número superior ao estabelecido nesse artigo, caracterizará “canil ou gatil de propriedade privada” devendo cumprir exigências de legislação especifica, salvo nos casos das ONGs, sem colocar em risco a sanidade e o sossego público, podendo ser avaliado a critério do Agente Sanitário.
§ 2º Entenda-se por sossego público: perigo, barulho extremamente excessivo, violação de seu terreno e emissão de fortes odores.
§ 3º Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de alvará pelo Órgão Sanitário, renovado anualmente.
§ 4º Poderão funcionar em zona urbana lojas de animais, e em zona urbana poderão ser instaladas competições e exposições de animais.
§ 5º As lojas de animais dependem de alvará a ser expedido pelo órgão sanitário, o qual somente será emitido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, sendo a vistoria renovada anualmente.
§ 6º A realização de exposições e competições de animais dependem de alvará a ser expedido pelo órgão sanitário, o qual somente será emitido após vistoria técnica efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.
§ 7º Fica estipulado como preço público para vistorias de concessão dos alvarás para canis o equivalente a 05 (cinco) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 8º Para realização de vistoria para expedição de alvará pelo órgão sanitário, para loja de animais, e sua renovação, fica estipulado como preço público em valor equivalente a 05 (cinco) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 9º Para realização de vistoria para expedição de alvará pelo órgão sanitário, para exposições e competições de animais, fica estipulado como preço público em valor equivalente a 05 (cinco) UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por evento, valendo o alvará por dias sequenciais na hipótese de eventos de duração superior a um dia.
Art. 21. É proibida, a salvo as exceções previstas neste Estatuto, a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo.
Art. 22. É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
TITULO II
DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ANIMAL
CAPITULO I
COMPETÊNCIAS E AGENTES DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 23. Cabe ao Município, em conjunto com as entidades voltadas à proteção dos animais, a responsabilidade de promover campanhas educacionais visando à divulgação da legislação e direitos relativos aos animais. Promover e custear o treinamento e    capacitação dos profissionais municipais envolvidos na proteção dos animais, com atividades atreladas às escolas da Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. As atividades deverão envolver temas como guarda responsável, maus-tratos, abandono, cuidados básicos, canais de denúncia e divulgação de materiais educativos, bem divulgar as competências previstas neste Estatuto.
Art. 24. Fica criado o Comitê Municipal de Amparo Animal de Itaberá - “CoMAAI” ligado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itaberá - CMDRI, que tem como objetivo zelar pelos direitos dos animais, observando as seguintes diretrizes:
I - todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado;
II - os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais.
§ 1º Este Comitê tem a finalidade de fomentar as questões científicas, econômicas e causas afetas a área ambiental e do bem-estar animal, atentar para as causas relacionadas à Proteção Animal e tudo que for responsabilidade nas áreas de atuação dos Médicos Veterinários efetivos do Município de Itaberá.
§ 2º A nomeação dos Membros integrantes do Comitê Municipal de Amparo Animal de Itaberá, será feita por meio de Decreto Municipal.
Art. 25. Podem fazer parte do CoMAAI:
I - médicos veterinários integrantes do quadro efetivo de servidores públicos do Município de Itaberá;
II - pessoas da sociedade civil que possuem interesse e conhecimento técnico comprovado a causa de proteção animal, especialmente as integrantes das Associações de Proteção e os Protetores Individuais dos Animais.
III- representante da Secretaria Municipal da Saúde;
Art. 26. O CoMAAI será presidido sempre por um médico veterinário efetivo do Município ou integrantes das ONGs do Município de Itaberá.
Art. 27. Compete exclusivamente ao CoMAAI:
I - discutir, fomentar, e orientar nas questões voltadas a proteção animal;
II - notificar, fiscalizar, em casos extraordinários e assuntos de interesse público voltados a área animal.
III - promover atividades junto às escolas e demais organizações para conscientização das crianças sobre maus tratos aos animais, por meio de debates, palestras, fóruns temáticos, seminários e congressos, inclusive com a participação de convidados com notório saber e representantes de órgãos de apoio.
Art. 28. Qualquer atitude, fato, ocorrência, situação, ação ou omissão, que seja entendida como, de interesse aos assuntos que envolvam os animais no Município de Itaberá, que esteja prevista na legislação ambiental e do bem-estar animal em vigor, e não tenham sido sanadas, devem ser comunicadas ao CoMAAI em forma de denúncia para averiguação.
Art. 29. Qualquer cidadão poderá apresentar denúncias ao CoMAAI por maus tratos contra animais.
§ 1º A denúncia conterá a qualificação, endereço e telefone do denunciante e do denunciado, quando possível, de forma suficiente para possibilitar sua ouvida ou solicitação de informações.
§ 2º Na denúncia deverá ser descrito o fato apontado como de maus tratos, de forma simples e objetiva, e sempre que possível deverá estar acompanhada de elementos de prova como filmagens, gravações e fotografias.
§ 3º O denunciante poderá requerer sigilo de sua qualificação quando da apresentação da denúncia, situação que implicará na obrigatoriedade de transcrição dos fatos e provas em procedimento inicial a cargo da CoMAAI e na guarda dos documentos nos quais o de denunciante se qualificou ou nos quais subsistam elementos que possibilitem sua identificação, em envelope lacrado que ficar sob a guarda da CoMAAI até o momento de futura destruição.
Art. 30. Cabe a Secretaria Municipal da Saúde os cuidados e destinação dos animais que apresentarem sinais de doenças de caráter zoonótico.
CAPITULO II
DO UPANIMAL
Art. 31. Fica criado a Unidade de Atendimento Básico e Controle Populacional e de Zoonoses de Itaberá - Upanimal, destinado ao atendimento veterinário, controle populacional de cães e gatos, em ações de castrações cirúrgicas e microchipagem, que visam atender aos proprietários de “Baixa Renda”, Protetores Voluntários Individuais de Animais – PVIA, ONGs, cães errantes encontrados em logradouros e demais usuários estabelecidos neste Estatuto, residentes no Município de Itaberá, visando à proteção e cuidados dos cães, dos gatos e da saúde pública.
§ 1º O Upanimal tem como objetivos básicos: aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação de suas populações e controle de zoonoses.
§ 2º São competências do Upanimal:
I -  atendimento veterinário: destinado ao atendimento dos animais doentes com critérios pré-estabelecidados neste Estatuto;
II - castração: destinado a castrações de cães e gatos, com critérios pré-estabelecidos neste Estatuto;
III - microchipagem de cães e gatos, com critérios pré-estabelecidos neste Estatuto.
§ 3º Compete ao Município de Itaberá por meio da Secretaria Municipal de Saúde, manter um posto de vacinação antirrábica para cães e gatos. As vacinas serão aplicadas gratuitamente, com expedição do respectivo atestado, fornecido pelo médico veterinário responsável, o qual deverá conter obrigatoriamente, nome do animal, suas características, nome do proprietário e seu endereço.
§ 4º Para efeitos deste Estatuto define-se como de “Baixa Renda” o proprietário de animal, residente neste Município, que esteja inserido no Cadastro Único – CadÚnico ou qualquer outro meio legalmente admitido e que tenha renda familiar de até meio salário mínimo por componente familiar, ou de até 3 (três) salários mínimos por família, de acordo com o disposto no art. 4º, II, alíneas “a” e “b” do Decreto Federal n° 6135 de 26 de junho de 2007, que Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
§ 5º O local de residência do proprietário do animal será comprovado mediante a exibição de contas de água, energia elétrica, telefone ou aluguel.
§ 6º Para o atendimento do animal será respeitada a ordem de chegada, assinalada mediante o oferecimento de senha numerada, salvo em caso de urgência e emergência do animal.
§ 7º No primeiro atendimento será aberto um prontuário do animal, onde constará registro de sua identificação, contendo nome, raça, idade e pelagem, bem como endereço e telefone do proprietário.
Art. 32. Após a consulta será feita a prescrição pelo médico veterinário, cabendo ao proprietário do animal a responsabilidade de adquirir o que lhe for recomendado em estabelecimento de sua preferência, bem como a responsabilidade de efetuar o tratamento conforme a orientação do profissional, podendo Prefeitura fornecer a medicação prescrita.
§ 1º Terminado o atendimento, o proprietário será informado a respeito de sua responsabilidade para com a saúde e bem-estar do animal e receberá, ainda, orientações:
I - sobre a necessidade de aplicar a vacina antirrábica, as vacinas imuno-específicas e vermífugos periódicos;
II - sobre as principais doenças que podem ser transmitidas para o homem (Zoonoses) e de como evitá-las;
III - a respeito do Programa de Controle Populacional, através de castração, cuja finalidade é reduzir a população de cães e gatos abandonados e/ou adotados.
IV - a respeito às leis de proteção animal e do Programa de Guarda Responsável, que estabelecem suas obrigações para com o animal.
§ 2º Verificada a necessidade de submeter o animal à castração, ela será prontamente agendada, sendo o proprietário orientado acerca dos cuidados que a antecedem.
Art. 33. O controle populacional de cães e gatos será exercido mediante a prática de esterilização cirúrgica, promovida e coordenada pelo Poder Executivo Municipal, de forma gratuita para:
I - animais considerados de rua, legalmente adotados mediante comprovação;
II - animais comunitários devidamente identificados;
III - animais abrigados no Canil e Gatil de ONGs devidamente registradas no município de Itaberá SP;
IV - animais dos Protetores Voluntários Individuais de Animais - PVIA, mediante critérios já preestabelecidos neste Estatuto;
V - animais de proprietários comprovadamente classificados como “Baixa Renda.
§ 1º Os proprietários “prioritários”, interessados no procedimento de castração cirúrgica deverão procurar o Upanimal para realizarem agendamentos, que obedecerão a ordem de chegada.
§ 2º Na ocasião do agendamento os proprietários assinarão um “Termo de responsabilidades” pela qual serão obrigados a retirar o animal assim que for comunicado, sob pena de responderem pelo abandono na forma da Lei.
§ 3º Será assinado também um “Termo de Autorização para Procedimento Cirúrgico”, no qual o proprietário do animal estará isentando tanto os profissionais responsáveis pelo procedimento como a Prefeitura Municipal e suas Secretarias de quaisquer responsabilidades decorrentes da intervenção.
§ 4º. Não é de responsabilidade do Upanimal a captura de animais soltos em logradouros públicos e não realizará procedimentos de alta complexidade, sendo que nesses casos os proprietários serão orientados a procurar Centros Médicos Veterinários adequados à necessidade.
CAPITULO III
PROTETORES VOLUNTÁRIOS INDIVIDUAIS DE ANIMAIS E LAR PROVISÓRIO-PVIA
Art. 34. Fica denominado Protetor Voluntário Individual de Animais - “PVIA”, o cidadão cadastrado pelo Município, que voluntariamente presta serviço de acolhimento de animais vítimas de abandono, maus-tratos e animais comunitários em suas residências, lar temporário ou hospedagem de animais.
Parágrafo único. O Lar Provisório é definido como abrigo onde os animais permanecem até que se encontre um lar definitivo, onde se deve promover a socialização com humanos e outros animais, aumentando suas chances de adoção e ainda, oferecer-lhe um local limpo, aconchegante e sem possibilidade de acesso à rua.
Art. 35. O PVIA manterá sob sua responsabilidade cães e gatos retirados de situações de abandono e maus-tratos deixando-os saudáveis e doando-os com critérios e mediante lavratura do Termo de Posse Responsável expedido pelo Município.
Art. 36. O PVIA deve realizar cadastro junto a Upanimal e informar a quantidade de animais abrigados em sua residência.
§ 1° O PVIA deve obedecer às regras deste Estatuto e em norma regulamentar quanto a definição de número de animais alojados e condições de alojamento.
§ 2° Os animais cadastrados terão prioridade em ações que sejam voltadas ao controle populacional, promovidas pelo Upanimal.
§ 3° Todos os animais doados pelo PVIA serão castrados para fins de doação.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 37. Verificada a infração a qualquer dispositivo deste Estatuto, o Agente Sanitário, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - multa;
II - apreensão do animal;
III - suspensão de alvará de funcionamento e interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
IV - cassação de Alvará.
Art. 38. Serão aplicadas, para infrações as normas orientadoras descritas nos artigos anteriores, as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFESP´S, além de apreensão dos animais, para infrações tipificadas como:
a) abandono de animais em vias ou espaços públicos;
b) a manutenção de animais, em residência urbana, cuja criação somente se admite em zona rural;
c) a manutenção de animais, em residência urbana, em número excessivo ao previsto neste Estatuto;
d) a condução, em vias ou espaços públicos, de animais bravios sem instrumentos de contenção previstos neste Estatuto;
e) uso de animal enfraquecido ou doente para finas de tração;
f) o descaso na higienização de dejetos animais ou na contenção de ruídos excessivos, de forma a causar riscos à saúde pública ou transtorno público;
II - multa de 50 (cinquenta) UFESP´S, além de apreensão de animais e suspensão de alvará e interdição parcial ou integral de estabelecimentos, para infrações tipificadas como:
a)  aos maus tratos;
b) uso de animais em competições violentas;
c) manutenção de animais em canis ou lojas, e realização de exposições, competições sem alvará, ou após a concessão do alvará, em condições não condizentes com a vistoria realizada para sua concessão;
d) o uso de animais em experimentos pseudocientíficos;
e) a manutenção de animais em residência, ou estabelecimento rural ou comercial, acometidos de doenças de notificação obrigatória a autoridade pública, como omissão desta notificação;
f) a omissão no zelo de estabelecimentos comerciais, industriais ou residências, ou de canteiros de obras, de forma a permitir a formação de coleções líquidas;
g) a recusa no cumprimento de determinações legítimas do Agente Sanitário ou a execução de ações objetivando criar embaraços a sua atuação enquanto autoridade fiscal e executora dos preceitos deste Estatuto.
§ 1º As penas de multa serão dobradas na hipótese de reincidência ocorrida em intervalo inferior a um ano contado da primeira infração.
§ 2º Os animais apreendidos deverão ser restituídos aos proprietários quando corrigida a falta que justificou a apreensão.
§ 3º As penalidades de suspensão de alvará e de interdição serão levantadas após correção das faltas que justificaram sua imposição.
§ 4º A penalidade de cassação de alvará poderá ser aplicada em procedimento que, respeitado o direito à ampla defesa, reconheça a intermitência de práticas de condutas, pelo autuado, em desrespeito às normas previstas neste Estatuto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A aplicação de penalidades de multa previstas neste Estatuto, bem como de suspensão ou de cassação de alvará, deverá observar os princípios inerentes a ampla defesa, adotando, para tanto, os ritos procedimentais previstos para o processo administrativo municipal.
Art. 40. Ficam revogadas:
a) a Lei nº 2.310, de 29 de abril de 2009, que “Disciplina, no âmbito da polícia administrativa e sanitária municipal, o desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais e a prevenção e controle de zoonoses”;
b) a Lei nº 1.656, de 15 de julho de 1997, que “Dispõe sobre controle de populações animais, bem como prevenção e controle de zoonoses no município de Itaberá, e dá outras providências”;
c) a Lei nº 697, de 29 de dezembro de 1972, que “Dispõe sobre animais nos logradouros públicos”;
d) a Lei nº 103, de 19 de abril de 1912, que “Proíbe a permanência de animais dentro do perímetro da cidade”;
e) a Lei nº 91, de 16 de junho de 1911, que “Dá providências sobre a apreensão de animais nas ruas da cidade”.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 23 de junho de 2.021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 23 do mês de junho do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 23 de junho de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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