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PORTARIA Nº 130, 18 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Portaria n.º 130, de 18 de abril de 2.024.

Instaura Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2024, nomeia Comissão e dá providências correlatas.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, e
 
Considerando o teor do Memorando n° 3.025/2024, da Secretária Municipal de Educação, contendo o Boletim de Ocorrência datado de 05/04/2024, informando que 4 Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino deixaram o local de trabalho sem completar a jornada diária, causando prejuízo aos alunos matriculados na Unidade Escolar;
 
Considerando o parecer jurídico que opina pela instauração de processo administrativo disciplinar a fim de que sejam apuradas as condutas dos servidores abaixo citados, que, em tese, teriam infringido os artigos 154, incisos I, III, VI, XIII, XIV e XVI e 155, incisos I, IX, XV e XVI do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaberá;
 
Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal;
 
Considerando que é dever indeclinável do Gestor Público a apuração do eventual cometimento de infração por servidor do quadro permanente, prezando pelo princípio da impessoalidade e moralidade administrativa, esculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal;
 
Considerando o dever de apuração dos fatos e responsabilidade através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme inteligência do art. 171 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaberá (Lei Municipal 1.371/1992),
 
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º INSTAURAR o competente PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para o fim específico de apurar a conduta dos servidores A. O. C., E. C., E. D. A. e S. R. D., ocupantes dos cargos de Professores, lotados no CEIM Agrovila III, na Zona Rural deste Município, visando apurar a natureza e a gravidade das infrações e os danos que delas provierem para o patrimônio público, a responsabilização individual pelas mesmas, bem como determinar eventuais penalidades a serem aplicadas em virtude das irregularidades apontadas, pois, supostamente, registraram a abertura do Ponto Eletrônico para o início da jornada de trabalho, entretanto, minutos após o registro de início, registraram o encerramento da jornada, abandonando os alunos na sala de aula, pois não teriam recebido o auxílio inerente ao local de exercício em seus vencimentos, previsto no Estatuto do Magistério local, infringindo os incisos I, III, VI, XIII, XIV e XVI do artigo 154 e os incisos I, IX, XV e XVI do artigo 155, da Lei n° 1.371/1992 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaberá).
 
Art. 2.º NOMEAR abaixo a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos descritos no art. 1º desta Portaria, sob a presidência do primeiro servidor:
 
Vinicius Francisco Ferraz de Freitas – Procurador Jurídico
Ana Camila Galhoti do Amaral – Auxiliar Jurídico
Rafael Bernardo – Auditor Fiscal Tributário
 
Art. 3.º FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para a apuração dos fatos pela Comissão Processante, a contar da citação do funcionário, com fulcro no artigo 180 da Lei n.º 1.371/1992, podendo ser prorrogado por igual período em caso de necessidade justificada.
 
Art. 4.º DETERMINAR sejam juntados ao Processo Administrativo Disciplinar ora instaurado todos os documentos necessários à instrução e que possam indicar eventual responsabilidade, ou ausência desta, do servidor acusado, sendo identificado, a partir de agora, pela sigla e número “PAD nº 04/2024”. 
 
Art. 5.º NOTIFIQUE-SE a Comissão Processante, nomeada no artigo 2.º desta Portaria, para que dê início imediato aos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar.
 
Art. 6.º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.
 
Paço Municipal, data da assinatura eletrônica.
 
 
ALEX ROGÉRIO CAMARGO DE LACERDA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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