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DECRETO Nº 5138, 03 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Coronavírus
Em vigor
 
Decreto nº 5.138, de 03 de março de 2021.
 
 
“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Itaberá até 19/03/2021 e dá outras providências”.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19; 
 
Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.295, de 16 de novembro de 2020;
 
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
 
Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, foi reenquadrado na FASE 1 – VERMELHA da 24ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de todas atividades econômicas não essenciais durantes todos os dias da semana;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no município de Itaberá,
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 19 de março de 2021 para serviços não essenciais.
 
§1º Considerando que este município está inserido na Fase 1 - Vermelha do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica suspenso, no período de 04 a 19 de março de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Itaberá.
 
§2º É permitido o serviço em domicílio (delivery) para entrega de produtos necessários ao funcionamento das atividades previstas no art. 2º, bem como de alimentos perecíveis, bem como para o recebimento de valores, devendo ser adotadas todas as medidas de segurança previstas no art. 4º
 
§3º Entende-se por delivery o pedido realizado via telefone ou aplicativos pelo cliente e entregue por meio de motoboy, entregador ou funcionário em domicílio. É vedada a venda na porta dos estabelecimentos comerciais, ou que o cliente adentre o local.
 
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais, que deverão observar as normas de higiene e segurança e os seguintes horários de funcionamento:
 
  • Saúde: Clínicas, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal, devendo ser priorizado apenas os atendimentos urgentes, até às 17h;       
    Alimentação: Mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, quitandas, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 17h00, e padarias, de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 17h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00;
    Serviços gerais: Agências bancárias (incluindo lotéricas) e serviço postal, até às 17h, recomendando-se às agências bancárias que suspenda o atendimento interno;
    Logística: oficinas em geral, devendo ser priorizado apenas os atendimentos urgentes, até às 17h;
    Abastecimento: Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns, com controle de acesso, até às 17h;
    Postos de combustíveis: funcionamento até as 22h00;
    Construção civil e indústria: funcionamento até o encerramento da produção;
    Materiais de construção: atendimento por meio do sistema delivery, vedado o acesso de clientes no estabelecimento.
 
§1º É vedado o consumo de bebidas e alimentos em todos os estabelecimentos comerciais, devendo o proprietário dos serviços essenciais, quando em funcionamento, isolar os balcões, mesas e cadeiras.
 
§2º Bares, lanchonetes, restaurantes e similares: o serviço de entrega em domicílio (delivery) deverá ocorrer até às 22h.
 
§3º É vedada a venda de bebidas alcoólicas entre 20h e 06h, inclusive no sistema delivery e drive thru, de acordo com o Decreto Estadual nº 65.357/20, bem como o consumo nos estabelecimentos comerciais durante todo o horário de funcionamento.
§4º O funcionamento de mercearias e similares fica restrito à venda de produtos, vedado o funcionamento conjuntamente com a modalidade bar.
 
Art. 3º Os estabelecimentos abaixo descritos devem adotar os seguintes limites de clientes em seu interior, podendo, porém, serem reduzidos de acordo com orientação da Vigilância Sanitária e Fiscalização Municipal, de acordo com as características do local:
 
  1. Agências lotéricas: até 4 pessoas;
    Mercados e supermercados: até 20 pessoas dentro do estabelecimento acima de 250m² e até 10 pessoas nos demais casos;
    Mercearias, açougues, padarias e quitandas: até 3 pessoas.
 
Art. 4º Como condição para exercerem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes:
 
a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes, umedecidos com água sanitária ou álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos e outros;
           
b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;
 
c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;
 
d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;
 
e) abertura em horário reduzido de funcionamento de acordo com a classificação da atividade;
 
f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;
 
g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);
 
h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;
 
i)          garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
 
j) o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes proporcional à quantidade de atendentes, com forma de controle da aglomeração de pessoas, fazendo a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz;
 
k) sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
 
l) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf;
 
m) higienizar os carrinhos e cestas de compras a cada uso;
n) Realizar anúncios periódicos pedindo que clientes sigam o distanciamento social, usem máscaras e lavem suas mãos, bem como orientar que toquem apenas nos produtos que serão levados/comprados;
 
o) Sempre que possível, utilizar métodos de pagamentos através de aplicativo, QRCode e outros modelos sem contato físico entre funcionário e cliente;
 
p) Aumentar o número de caixas preferenciais para atendimento ao público dos grupos de risco;
 
q) Controlar o fluxo de entrada e saída dos estabelecimentos, de forma que seja respeitado o distanciamento social;
 
r) Permitir a entrada de apenas uma pessoa no estabelecimento, sem acompanhantes;
 
s) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf).
 
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual somente poderão circular sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, resguardada a distância entre um assento livre e um ocupado, não sendo permitido passageiros viajarem em pé, devendo a Concessionária monitorar diariamente a execução dos serviços de transporte coletivo para ampliação ou remanejamento da frota.
 
Parágrafo único: Fica determinada à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:
 
  • limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haja contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;
    disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e
    orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem
  • no terminal municipal de ônibus os usuários deverão manter na fila de embarque um distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros.
 
Art. 6º Ficam proibidos todos os eventos, festas, aluguel de chácaras, ou qualquer outro tipo de evento que implique na aglomeração de pessoas, sob pena de responsabilização na forma da Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020.
 
Art. 7º O atendimento presencial nas Secretarias Municipais, Paço e Ganha Tempo ficará suspenso, devendo ser realizado o atendimento remoto e protocolo online.
 
Art. 8º Fica proibida a realização de cultos, missas e similares presencialmente, permitido o funcionamento apenas das atividades administrativas das entidades religiosas e o aconselhamento limitado a 3 pessoas no local, observadas as medidas previstas no art. 4º.
 
Art. 9º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas, com rotatividade, conferindo-se a preferência aos parentes mais próximo do de cujus, sendo que corpos com entrada nas funerárias até as 12h00 serão sepultados até as 17h00 e entrada após as 12h00 serão sepultados até as 08h00 do dia seguinte.
 
Parágrafo único – Na hipótese de velórios e sepultamentos de pacientes confirmados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus – COVID-19, deverão ser obsevadas as diretrizes estabelecidas pelo protocolo de manejo de corpos no contexto do novo conoravírus expedido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria do Estado da Saúde.
 
Art. 10 Fica estabelecido toque de restrição em todo o Município a partir das 20h até 5h.
 
Art. 11 O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal, na Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 64.959/20 e a Resolução SS 06/20.
 
Art. 12 Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.
 
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
Paço Municipal, em 03 de março de 2021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 03 do mês de março do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br
Nilson Domingos de Oliveira
Secretário de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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