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DECRETO Nº 5137, 01 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Coronavírus
Em vigor
Decreto nº 5.137, de 1º de março de 2021.
 
 
Estabelece diretrizes para a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município e ratifica a extensão da quarentena para os demais setores até 08/03/2021 e dá outras providências.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.295, de 16 de novembro de 2020;
 
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
 
Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, foi reenquadrado na FASE 2 – LARANJA da 22ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de todas atividades econômicas não essenciais durantes todos os dias da semana;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no município de Itaberá,
 
 
 
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 08 de março de 2021 para serviços não essenciais.
 
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, considerando que este município está inserido na Fase 2 - Laranja do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público de alguns serviços e atividades não essenciais, especificamente relativas aos setores inerentes à:
 
I - atividades imobiliárias;
II - concessionárias;
III - escritórios;
IV - comércio e serviços;
V- restaurantes e similares;
VI - salões de beleza e barbearias;
VII - feiras de agricultura familiar;
VIII- academias de esporte de todas as modalidades.
 
Parágrafo único. As autorizações de funcionamento com restrições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
 
Art. 3º Como condição para exercerem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes:
 
I - Todas as atividades
 
a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes, umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;
 
b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;
 
c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;
 
d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;
 
e) abertura em horário reduzido de funcionamento de acordo com a classificação da atividade;
 
f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;
 
g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);
 
h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;
 
  1. garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
 
j) o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes proporcional à quantidade de atendentes, com forma de controle da aglomeração de pessoas, fazendo  a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz;
 
k)  sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
 
l) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf;
 
m) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf).
 
II - Atividades Imobiliárias
 
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
 
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;
 
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
 
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
 
e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
 
f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-atividades-imobiliarias-v-01.pdf.
 
III - Concessionárias
 
a) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
 
b) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
 
c) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
 
d) ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;
 
e) ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;
 
f) ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.
 
g) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Automotivo disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-automotivo-v-06.pdf.
 
IV - Comércio em Geral, Escritórios e Serviços
 
a) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
 
b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
 
c) proibir funcionamento de praças de alimentação e não fornecer alimentos no interior dos estabelecimentos;
 
d) capacidade limitada a 40%, funcionamento em horário reduzido, limitado a 08 horas diárias, até às 20h;
 
e) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-comercio-v4.pdf.
 
 
V- Bares, restaurantes e similares
 
a) proibição de atendimento presencial em bares, sendo que o consumo local nos estabelecimentos permitidos deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas;
 
b) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;
 
c) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);
 
d) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;
 
e) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível;
 
f) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
 
g) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
 
h) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;
 
i) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;
 
j) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Bares, Restaurantes e Similares disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-bares-restaurantes-e-similares-v3.pdf;
 
k) capacidade limitada a 40%, funcionamento em horário reduzido, limitado a 08 horas diárias, permitido o consumo local até às 20h. 
 
VI - Salão de Beleza e Barbearia
 
a) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios e 40% da capacidade;
 
b) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;
 
c) a higienização e esterilização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem, equipamentos de manicure e pedicure, dentre outros deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por quinze minutos em solução de água com água sanitária entre dois e dois e meio por cento ou em solução de clorexidina a dois por cento, seguida da diluição de cem mililitros de clorexidina para um litro de água;
 
d) utilização de protetor descartável nos recipientes de manicure e pedicure, que deverão ser descartados a cada cliente, bem como esterilização dos materiais;
 
e) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;
 
f) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;
 
g) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;
 
h) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Beleza disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-estetica-e-beleza-v3.pdf;
 
i) capacidade limitada a 40%, funcionamento em horário reduzido, limitado a 08h diárias, até às 20h.
VII – Academias de esportes de todas as modalidades
 
  1. a distância mínima entre atletas, usuários e colaboradores, durante a realização de atividades físicas deve ser de 1,5m;
    proibido contato físico durante o treino, mesmo que seja para orientação;
    realizar marcações no piso dos corredores e demais áreas de circulação com setas indicativas e demarcar áreas isoladas visando o necessário distanciamento de 1,5 m;
    orientar que os alunos aguardem o horário da aula em áreas que tenham marcação de distanciamento de 1,5 m no piso;
    no caso do uso de leitor de digital para entrada no estabelecimento desportivo, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;
    a hidratação será individual, os bebedouros ficarão desativados e sugere-se que os atletas e usuários levem a sua própria hidratação;
    os atletas e usuários deverão vir vestidos com seus respectivos uniformes, a fim de não compartilhar vestiários;
    desencorajar colaboradores e clientes a usarem adornos, como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como o uso de celular;
    outros equipamentos ou acessórios de treinos, como luvas, caneleiras, protetor de peito, tórax e bucal não poderão ser compartilhados e deverão ser higienizados a cada treino pelo próprio usuário;
    os equipamentos deverão ser higienizados em todo término de aula;
    durante todo o período de funcionamento da unidade, os funcionários da limpeza deverão estar circulando e limpando locais, entre uma aula e outra, principalmente nos pontos de contato das pessoas;
    todos os colaboradores da unidade, atletas e usuários são responsáveis pelos procedimentos de higienização dos equipamentos e objetos que utilizarem, principalmente fora dos turnos de atuação da equipe de limpeza;
    retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza;
    posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;
    demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Beleza disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-esporterecreativo-e-competitivo-v6.pdf;
    capacidade limitada a 40% e funcionamento em horário reduzido, limitado a 08 horas diárias, até às 20h;
    apresentação de plano de ação à Vigilância Sanitária, apresentando as medidas a serem adotadas e o horário de funcionamento.
 
VIII- Feiras de Agricultura familiar
 
a) Funcionamento das 07h00 às 12h00;
b) Não permitir aglomerações de qualquer tipo, inclusive nos arredores das bancas, mantendo, inclusive seu entorno, limpo e organizado;
c) Reforçar a desinfecção e limpeza das bancas, toldos, mercadorias e demais objetos utilizados para a realização do comércio, limitando-se a utilização e exposição àquilo que for estritamente necessário;
d) Vedar o consumo de alimentos e bebidas no local;
e) Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso;
f) Tomar as providências necessárias para preservar o distanciamento social mínimo de 1,5 metros tanto na área de serviço das bancas, como no local onde se posicionam os clientes;
g) Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre bancas;
h) Sempre que possível, onde houver filas, sinalizar no solo distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas;
i) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
j) Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez;
k) Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível;
l) Demais recomendações constantes do Protocolo Setorial de Agricultura e Agroindústria disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/protocolo-setorial-agropecuaria-e-agroindustria-v7.pdf.
 
IX- Comércio Ambulante
 
a) É permitido o comércio ambulante por aqueles domiciliados no Município de Itaberá e que detenham o competente alvará municipal;
b) É permitido somente a venda de frutas, ovos, verduras e outros produtos de origem animal e gêneros alimentícios;
c) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
d) Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez;
e) Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível;
f) Demais recomendações constantes do Protocolo Setorial de Agricultura e
Agroindústria disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/protocolo-setorial-comercio-v4.pdf.
 
Parágrafo único - As medidas gerais especificadas no inciso I do caput devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais.
 
Art. 4º Todas as atividades deverão observar as normas de higiene e segurança descritas no
artigo anterior, bem como a capacidade limitada a 40%, funcionamento por 8 horas diárias, com o atendimento presencial restrito até às 20h, com exceção dos seguintes serviços:
 
I- Mercados, supermercados, mercearias, açougues, quitandas: de segunda-feira à sábado, das 08h00 às 20h00, permitido o consumo nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas até o horário de fechamento;
II- Padarias: de segunda-feira à sábado, das 06h00 às 20h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00, permitido o consumo nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas até o horário de fechamento;
III- Postos de combustíveis: diariamente, até as 22h00, permitido o consumo nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas dos restaurantes e conveniências até às 20h;
IV- Lanchonetes, restaurantes e similares: permitido o consumo nas praças de alimentação ao ar livre ou em áreas arejadas até as 20h;
V- Comércio em geral e prestadores de serviços: de segunda-feira à sábado, limitado a 08 horas diárias, até às 20h.
 
§1º É vedada a venda de bebidas alcoólicas entre 20h e 06h, inclusive no sistema delivery e drive thru, de acordo com o Decreto Estadual nº 65.357/20, bem como o consumo nos estabelecimentos comerciais durante todo o horário de funcionamento.
 
§2º Os estabelecimentos abaixo descritos devem adotar os seguintes limites de clientes em seu interior, podendo, porém, serem alterados de acordo com orientação da Vigilância Sanitária e Fiscalização Municipal, de acordo com as características do local:
 
a) Agências lotéricas: até 4 pessoas;
b) Mercados e supermercados: até 20 pessoas dentro do estabelecimento acima de 250m² e até 10 pessoas nos demais casos;
c) Mercearias, açougues, padarias e quitandas: até 3 pessoas;
d) Academias: 40% da capacidade, considerando o número de aparelhos disponíveis, ou na ausência desses, o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre colchonetes, tatames, ou similares.
 
§3º Fica proibido o atendimento presencial em bares, permitido o serviço de entrega em domicílio (delivery).
 
Art. 5º Ficam proibidos todos os eventos, festas, aluguel de chácaras ou qualquer outro tipo de evento organizado, inclusive mediante cobrança de ingressos, sob pena de responsabilização na forma da Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020.
 
Art. 6º Os ônibus de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual somente poderão circular sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, resguardada a distância entre um assento livre e um ocupado, não sendo permitido passageiros viajarem em pé, devendo a Concessionária monitorar diariamente a execução dos serviços de transporte coletivo para ampliação ou remanejamento da frota.
 
Parágrafo único: Fica determinada à empresa concessionária a adoção das seguintes
medidas de higiene:
I- limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haja contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;
II- disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e
III- orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem;
IV- no terminal municipal de ônibus os usuários deverão manter na fila de embarque
um distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros.
 
Art. 7º O atendimento presencial nas Secretarias Municipais será realizado de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 14h00, no Paço Municipal das 08h00 às 11h00 e das 13h00 às 16h00 e no Ganha Tempo das 08h00 às 17h00.
Parágrafo único. Os atendimentos e/ou serviços de saúde prosseguirão conforme Boletins publicados pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
Art. 8º Fica proibida a realização de cultos, missas e similares, permitido o funcionamento apenas das atividades administrativas das entidades religiosas e o aconselhamento individual, observadas as medidas previstas no art. 3º, inciso I.
 
Art. 9º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas, com rotatividade, conferindo-se a preferência aos parentes mais próximo do de cujus, sendo que corpos com entrada nas funerárias até as 12h00 serão sepultados até as 17h00 e entrada após as 12h00 serão sepultados até as 08h00 do dia seguinte.
 
Parágrafo único – Na hipótese de velórios e sepultamentos de pacientes confirmados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus – COVID-19, deverão ser obsevadas as diretrizes estabelecidas pelo protocolo de manejo de corpos no contexto do novo conoravírus expedido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria do Estado da Saúde.
 
Art. 10 O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal, na Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 64.959/20 e a Resolução SS 06/20.
 
Art. 11 Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.
 
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal, em 1º de março de 2021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
               Prefeito Municipal

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 1º do mês de março do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo  
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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