Lei nº 3.080, de 29 de setembro de 2.021
Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir e suplementar, se necessário for, créditos adicionais especiais no orçamento do ano 2021, em conformidade ao disposto no inciso II, do art. 41, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o valor de R$ 543.000,00 (quinhentos e quarenta e três mil reais), para custear despesas com a aquisição de 01(um) veículo 0 km, para o transporte escolar, com recursos do Governo Federal através do FNDE e recurso próprio do município.
Art. 2º O crédito adicional especial definido no art. 1º terá a seguinte classificação orçamentária:
01 – Prefeitura
0108 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
010801 – Educação Básica
01080104 – Transporte Escolar
4.4.90.52.00.12.361.0014.1001.05.220.000 – Equip. Mat. Permanente............R$ 271.500,00
4.4.90.52.00.12.365.0014.1001.01.212.000 – Equip. Mat. Permanente............R$ 271.500,00
Art. 3º Para cobertura do crédito adicional especial disposto nesta Lei terá recurso proveniente de Excesso de Arrecadação conforme autorizado pelo art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.014, de 30 de dezembro de 2020 no montante de R$ 271.500,00 os quais serão repassado pelo FNDE e anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
01 – Prefeitura
0108 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
010806 – Fundeb
01080601 – Fundeb – CEIM
3.1.90.11.00.12.365.0013.2038.01.212.000 – Venc. Vantag. Fixas-P. Civil.......R$ 271.500,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o crédito especial mencionado no artigo 1º até o limite dos saldos não utilizados no exercício de 2021, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 29 de setembro de 2.021.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 29 do mês de setembro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 29 de setembro de 2021.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo