Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Itaberá e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Itaberá
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3098, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.098, de 22 de dezembro de 2.021.
 
Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações no Município de Itaberá fica disciplinada por esta Lei, observado o disposto na legislação e nos regulamentos federais pertinentes.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições desta Lei os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; as infraestruturas de radionavegação aeronáutica e as de telecomunicações aeronáuticas, fixas e móveis, destinadas a garantir a segurança das operações aéreas.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, adotar-se-ão as normas regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e as seguintes definições:
a) Área precária: área sem regularização fundiária;
b) Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
c) Prestadora: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à ANATEL, explora serviços de telecomunicações;
d) Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
e) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR Móvel): ETR implantada para permanência temporária ou transitória com a finalidade de cobrir demandas emergenciais ou específicas;
f) Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de Pequeno Porte): ETR que apresenta dimensões físicas reduzidas e aptas a atender aos critérios de baixo impacto visual, por ser camuflada ou integrada a outros equipamentos urbanísticos, formada pelo conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área;
g) Instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, tótens, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
h) Instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, centros comerciais, aeroportos, centros de convenção, shopping centers e malls, estádios etc.;
i) Infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
j) Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada ou apta a suportar ETR´s;
k) Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada, instalada para suportar ETR´s;
l) Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas ou afins, não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos.
Art. 3º As ETR’s e as respectivas infraestruturas de suporte são consideradas equipamentos urbanos de utilidade pública e de relevante interesse social, conforme disposto na regulamentação federal, podendo ser implantadas, compartilhadas e utilizadas, nos termos desta Lei, em todas as zonas ou categorias de uso.
§ 1º Em bens privados é permitida a instalação e o funcionamento de ETR’s e de infraestrutura de suporte, com autorização do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel, mesmo que situado em área precária.
§ 2º Em bens públicos municipais de todos os tipos é permitida a instalação e o funcionamento de ETR’s e de infraestrutura de suporte, mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que serão outorgados a título não oneroso em relação aos bens de uso comum do povo.
§ 3º Em razão da utilidade pública e relevante interesse social para a implantação da infraestrutura de suporte e para a instalação e funcionamento de ETR’s, o Município poderá ceder o uso do bem público de uso comum para particulares interessado na realizar a instalação de infraestrutura de suporte, incluindo prestadoras ou detentoras sem limitação ou privilégio.
§ 4º A cessão de bem público de uso comum não se dará de forma exclusiva, ressalvados os casos em que sua utilização por outros interessados seja inviável ou prejudicial a instalação da infraestrutura de suporte.
Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando ao interessado comunicar previamente o órgão municipal competente, a instalação:
I- de ETR Móvel;
II- de ETR de Pequeno Porte;
III- de ETR em Área Internas;
IV- a substituição da infraestrutura de suporte para ETR já licenciada; e,
V- o compartilhamento de infraestrutura de suporte e ETR já licenciada.
Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em determinada localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação e regulamentação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 6º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º Visando a proteção da paisagem urbana, a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1º Poderá ser autorizada a implantação de infraestrutura de suporte sem observância das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para sua implantação, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente pelo interessado, mediante laudo que justifique a necessidade sua instalação.
§2° As restrições estabelecidas no caput não se aplicam aos demais itens da infraestrutura de suporte, tais como: containers, esteiramento e equipamentos afins.
§3º As restrições estabelecidas no caput não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, ou equipamentos urbanos similares, instalados em bens públicos de uso comum do povo.
Art. 8º Poderá ser admitida a instalação de abrigos de equipamentos da ETR nos limites do terreno, desde que:
I- não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;
II- não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.
Art. 9º A instalação dos equipamentos de transmissão, containers, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais incidentes.
Art. 10. Os equipamentos que compõem as ETR’s deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos e estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 11. A implantação das ETR’s deverá observar as seguintes diretrizes:
I- redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
II- priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
III- priorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. A implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações depende da expedição de Alvará de Construção.
Art. 13. A atuação e eventual autorização do órgão ambiental pertinente ou do órgão gestor somente será necessária quando se tratar de instalação em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.
§ 1º O processo de licenciamento ambiental, quando for necessário, ocorrerá de maneira integrada ao procedimento de licenciamento urbanístico, cujas autorizações serão expedidas mediante procedimento simplificado.
§ 2º A licença ambiental de implantação da infraestrutura terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pelo órgão municipal competente e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação e a planta de situação elaborada pela requerente.
Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I- requerimento;
II- projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART os documento equivalente consoante a categoria do técnico responsável;
III- autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel;
IV- Contrato Social ou Estatuto Social da empresa responsável e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V- procuração emitida pela empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se for o caso;
VI- comprovante de quitação de taxa única municipal para análise e expedição de licenças no importe de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s.
Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações, será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto Executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 16. Após a instalação da infraestrutura de suporte, a detentora deverá requerer ao órgão municipal competente a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de obras terá prazo indeterminado, atestando que a obra foi executada, conforme projeto aprovado.
Art. 17. O prazo para análise dos pedidos e outorga do Alvará de Construção, bem como do Certificado de Conclusão de Obra, será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgão licenciador municipal não tiver finalizado o processo de licenciamento, a empresa interessada estará habilitada a construir, instalar e ceder sua infraestrutura de suporte, incluindo os equipamentos de telecomunicações, ressalvado o direito de fiscalização do cumprimento da conformidade das especificações constantes do seu projeto executivo.
Art. 18. A eventual negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção, da Autorização Ambiental ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e dela caberá recurso administrativo.
Art. 19. Na hipótese de compartilhamento, fica dispensada a empresa compartilhante de requerer Alvará de Construção, da Autorização Ambiental e do Certificado de Conclusão de Obra, nos casos em que a implantação da detentora já esteja devidamente regularizada.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 20. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no art. 5º desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL.
Art. 21. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a prestadora responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda às alterações necessárias à adequação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 22. Constituem infrações as disposições desta Lei:
I- instalar e manter infraestrutura de suporte para estação transmissora de radiocomunicação sem o respectivo Alvará de Construção; autorização ambiental, quando aplicável, e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II- não preservar, salvo atualizações a ampliações devidamente comunicadas ao órgão municipal competente, a infraestrutura de suporte em conformidade as condições constatadas quando da concessão dos alvarás e licenças dispostos no inciso anterior;
III- prestar informações falsas.
Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:
I- notificação de advertência, na primeira ocorrência;
II- multa de 20 UFESP’s, em caso de reincidência.
Art. 24. O procedimento de fiscalização e imposição de penalidades atenderá a legislação do processo administrativo municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Todas as ETR’s, incluídas as infraestruturas de suporte, que se encontrem em operação na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 5º e a regularização da instalação perante o Município, na forma do art. 14 desta Lei.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período a critério do executivo municipal, para que as prestadoras promovam a regularização de suas infraestruturas de suporte perante o Município.
§ 2º O prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima será de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL.
§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a ETR de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da ANATEL, até que o documento seja expedido.
§ 4º Após as verificações ao disposto neste artigo, e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, cabe ao poder público municipal emitir Termo de Regularidade da ETR.
Art. 26. Nos casos de não cumprimento dos parâmetros desta Lei, será concedido o prazo de 02 (dois) anos para adequação das ETR’s e infraestruturas de suporte.
§1º Em caso de impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que demonstre a necessidade de permanência da infraestrutura e da ETR.
§ 2° Durante os prazos dispostos nos § 1º e § 2º deste artigo, não serão aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para ETR mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 3º Decorridos os prazos dispostos neste artigo, no caso da não obtenção pela detentora do documento comprobatório da regularidade da ETR perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa de mensal de 20 UFESP’s até regularização ou determinação de remoção.
Art. 27. Em caso de necessidade de remoção de ETR, a detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo poder público, para requerer o Alvará respectivo, devendo promover a remoção no prazo solicitado pela detentora, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 22 de dezembro de 2.021.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 22 do mês de dezembro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 22 de dezembro de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 5636, 24 DE ABRIL DE 2024 Decreta Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais. 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3393, 24 DE ABRIL DE 2024 Institui a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, do Transtorno de Ansiedade e da Síndrome do Pânico. 24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3392, 24 DE ABRIL DE 2024 Altera o art. 1° da Lei n° 3.325, de 31 de outubro de 2023, que “Autoriza o poder executivo a conceder bolsa auxílio moradia e bolsa auxílio alimentação para os médicos participantes do “Programa Mais Médicos”, em serviço no Município de Itaberá.   24/04/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 3391, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo Criativo. 24/04/2024
PORTARIA Nº 131, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre exoneração por desistência de cargo.     24/04/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3098, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3098, 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia