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DECRETO Nº 5298, 07 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.298 de 05 de janeiro de 2022.
 
 
Regulamenta o art. 20, §2° da Lei Federal n° 14.133/2021, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Itaberá/SP.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município;
 
CONSIDERANDO que, em 1° de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
 
CONSIDERANDO que a referida lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos arts. 89 a 108 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da íntegra da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1° a 47-A da Lei n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei;
 
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução daquela lei (regulamento este ainda em fase de análise e elaboração pela União) e que há necessidade de aplicação daquela norma legal no âmbito deste Município;
 
CONSIDERANDO que a referida Lei que a Administração deve regulamentar os limites para enquadramento dos bens de consumo;
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1° Este Decreto regulamenta as normas de enquadramento de bens de consumo estabelecidas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contrato Administrativos, no âmbito do Poder Executivo do Município de Itaberá/SP.
 
Art. 2° O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Itaberá/SP, bem como as Autarquias, Fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
 
§1º Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016.
 
2º As contratações realizadas com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão observar o disposto na Portaria Nacional de Enquadramento dos bens de consumo – ME, de 1° de maio de 2021, no que couber.
 
Art. 3° Serão observados para aplicação deste Decreto, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 
Art. 4°   Entende-se como bem de consumo aqueles cujo material atenda à pelo menos um dos seguintes requisitos:
 
I – Durabilidade: quando em seu uso normal houver desgaste do bem, observando o prazo máximo de 2 (dois) anos;
II – Fragilidade: quando for passível de modificações devido a sua condição quebradiça ou deformável, sendo impossível a sua recuperação ao estado original;
III – Perecibilidade: quando for possível a deterioração ou a perda de suas características usuais;
IV – Incorporabilidade: quando for bem acessório de outro bem;
V – Transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
 
 
Art. 5º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
 
I – Bens de luxo: aqueles que se revelarem, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração Municipal;
II – Bens comuns: aqueles cujo padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações de qualidade e preços usuais de mercado, sem a necessidade de maior detalhamento;
III – Bens especiais: aqueles cujo padrões de desempenho e qualidade sejam de alta complexidade, de maneira que não possam ser descritos na forma do inciso anterior, sendo exigida a justificativa prévia do contratante.
 
Art. 6º Na classificação de um artigo como sendo de luxo, o órgão ou a entidade do Município de Itaberá/SP deverá considerar:
 
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o artigo, em função da cultural local, desde que haja impacto no preço do artigo;
 
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
 
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
 
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
 
Art. 7° A Administração Pública, direta ou indireta, do Município de Itaberá/SP, deverá observar o princípio da economicidade para aquisições e afins, conforme o art. 5° da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
 
§1° Fica vedada a aquisição de artigos de luxo no Plano de Contratações Anual do Município.
 
§2° O bem de consumo será classificado como de luxo quando não for possível justificar sua necessidade de compra e ou quando esta aquisição puder ser realizada por bem comum, suficiente para atender as necessidades do Município.
§3° O Plano de Contratações Anual deverá contar com a pesquisa das aquisições já efetuadas pelo Município e aquisições futuras a fim de identificar possíveis artigos de luxos que possam constar na formalização de demandas da Administração, conforme prevê a Portaria Nacional de Enquadramento dos bens de consumo - ME, de 1° de maio de 2021 e a Lei Federal nº14.133, de 1° de abril de 2021.
 
Art. 8° São considerados artigos comuns, aqueles cuja características básicas do bem possam atender as necessidades da Administração Municipal, bem como aqueles que possam ser definidos com o emprego de termos usuais do mercado.
 
Art. 9° São considerados artigos especiais, aqueles em que as definições do objeto tenham de ser técnicas e detalhadas, não podendo ser caracterizadas por termos usuais do mercado.
 
Art. 10 Para todos os fins, os bens de consumo de que trata os arts. 8° e 9°, serão adquiridos mediante justificativas, comprovando a necessidade de aquisição pela Administração, seguidos de autorização da autoridade competente, bem como em observação ao Plano de Contratações Anual do Município - ME e o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
 
Parágrafo único. A justificativa de que trata o caput deverá conter os valores, os preços e os custos que serão utilizados para a aquisição.
 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11 A relação de itens de artigos de luxo estará sujeita à análise da relatividade, a ser formalizada pelos órgãos e entidades nos autos de contratação correspondentes, na forma do art. 6º.
 
Art. 12 Aplica-se, no que couber, a disposição da Lei Federal n.°14.133 de 1° abril de 2021.
 
Art. 13 A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentações necessários à contratação, observando-se ainda, as recomendações dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Paço Municipal, em 05 de janeiro de 2022.
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal

 
 
 
 
 
 
 
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 05 do mês de janeiro do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município.

Rejane Maria de Freitas

Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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