Decreto nº 5.357, de 25 de maio de 2022.
Estabelece diretrizes para o exercício seguro das atividades comerciais, culturais, sociais, corporativas, religiosas, esportivas e de lazer no Município de Itaberá, no contexto da pandemia de COVID-19.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo,
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;
Considerando a Nota Informativa n° 3/2020 – CGGAP/DESF/SAPS/MS, que sugere à população a produção e utilização de máscaras caseiras a fim de impedir a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente;
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19;
Considerando o aumento expressivo de novos casos de infecção pela COVID-19 na última semana no Município;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
Considerando a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus;
D E C R E T A:
Art. 1º Como condição para o seu exercício seguro, todas as atividades comerciais, culturais, sociais, corporativas, religiosas, esportivas e de lazer no Município de Itaberá deverão manter à disposição e em locais estratégicos, álcool 70% (setenta por cento), e nos sanitários, sabão ou sabonete e toalhas de papel.
Parágrafo único. Fica recomendada ainda, a adoção das seguintes medidas:
- Higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas e acessos, maçanetas, portas, trinco das portas, carrinhos, etc);
Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
Manter o distanciamento social e evitar a aglomeração de pessoas.
Art. 2º Fica vedada a realização de eventos culturais, sociais, religiosos, corporativos e de esporte em geral, shows e similares, no Município de Itaberá, com público em pé.
§1º Para ingresso no local, o responsável pelo evento deverá exigir dos participantes e público em geral a comprovação do esquema vacinal para os elegíveis na faixa etária respectiva, em conformidade com os intervalos previstos para cada imunizante ou seja:
- duas doses completas, para maiores de 05 anos e menores de 18 anos;
três doses completas, para maiores de 18 anos e menores de 60 anos;
quatro doses completas, para maiores de 60 anos.
2º A realização do evento fica condicionada à expedição de alvará específico, em observância às normas e posturas municipais, que deverá ser solicitado ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaberá, e aprovado pela Vigilância Sanitária, por meio do sistema 1Doc, disponível em https://itabera.1doc.com.br/atendimento, ou, no Paço Municipal, localizado na Rua Coronel Amantino, nº 483, Centro, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00h - 13:00 às 16:00h.
§3º A realização de festas e eventos em chácaras ficam igualmente condicionadas à expedição de alvará específico, na forma disposta no parágrafo anterior.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal e na Lei Municipal nº 3.041, de 06 de abril de 2021.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de maio de 2022.
Paço Municipal, em 25 de maio de 2022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 25 do mês de maio do ano de 2022, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo