Lei nº 3.150, de 29 de junho de 2.022.
Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, Cargo em Comissão de Coordenador de Transporte.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal o cargo em comissão de Coordenador de Transporte, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O cargo em comissão de Coordenador de Transporte será remunerado consoante a referência 15-I-A, da Tabela I, da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
Art. 3º Ao cargo em comissão de Coordenador de Transporte fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, sendo vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 4º Ao Coordenador de Transporte de Pacientes compete:
- Agendar em sistema informatizado todo transporte de usuário do serviço público para os municípios de referência;
Distribuir diariamente as viagens agendadas conforme disponibilidade da frota;
Receber pessoalmente ou por telefone, 24 horas por dia, todas as necessidades de transporte para os pacientes de alta hospitalar, seja no município ou fora dele;
Fazer escala mensal de trabalho dos motoristas locados na Secretaria de Saúde;
Fazer contato com responsável pela manutenção da frota e repassar toda necessidade de manutenção/reparo elencadas pelos motoristas;
Gerenciar transporte de usuários do serviço público, garantindo a segurança do mesmo e seu acesso ao transporte;
Acompanhar indicadores da área e elaborar planejamento estratégico para otimizar os processos de agendamento;
Controlar indicadores de números de partidas e embarques;
Organizar, aperfeiçoar e acompanhar todas as despesas e atividades relacionadas ao transporte;
Realizar e acompanhar a escala de viagem dos motoristas garantindo a devida programação das viagens e saída do motorista;
Acompanhar o rastreamento de todos os veículos de viagem, acompanhando o percurso e emitindo relatórios;
Utilizar Sistema de Gerenciamento de Frota;
Coordenar o cadastro dos veículos da frota em sistema de gerenciamento;
Responsabilizar-se pelo controle de diárias de alimentação dos motoristas e, quando necessário, de combustível;
Verificar documentação de motoristas e acompanhar ordem de serviços e programação de rotas.
Art. 5º São requisitos para provimento do cargo:
- ser servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Itaberá;
possuam conhecimentos básicos acerca da rotina administrativa e operacional do transporte de usuários do serviço público;
não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 29 de junho de 2.022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal