Lei nº 3.230, de 01 de março de 2.023.
Dispõe sobre extinção e criação de cargos públicos efetivos.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, 01 (um) cargo público efetivo de Servente, 01 (um) cargo público efetivo de Gari, 02 (dois) cargos públicos efetivos de Servente Feminino, remunerados consoante a referência salarial 2-A, da Tabela II, de Cargos Operacionais, 01(um) cargo público efetivo de Escriturário, remunerado consoante a referência salarial 4-A, da Tabela I, de Cargos Administrativos, e 01 (um) cargo público efetivo de Técnico em Contabilidade, remunerado consoante a referência salarial 10-D, da Tabela I, de Cargos Administrativos, da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
Art. 2º Ficam criados 04 (quatro) cargos públicos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, consoante o quadro descritivo seguinte:
Quanti-dade |
Denominação |
Jornada |
Referência |
Requisitos para provimento |
04 (quatro) |
Auxiliar de Serviços Gerais |
44:00 horas semanais |
2-A da Tabela II de Cargos Operacionais da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998 |
Ensino fundamental incompleto |
Art. 3º Ficam criados 02 (dois) cargos públicos efetivos de Auxiliar Administrativo, integrados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, consoante o quadro descritivo seguinte:
Quanti-dade |
Denominação |
Jornada |
Referência |
Requisitos para provimento |
02 (dois) |
Auxiliar Administrativo |
44:00 horas semanais |
4-A da Tabela I de Cargos Administrativos da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998 |
Ensino médio completo |
Art. 4º As competências e atribuições dos cargos dispostos nos artigos 2° e 3º, desta Lei, sem prejuízo daquelas inerentes aos cargos públicos conforme disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, são as constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá, por regulamento de serviço e em conformidade as atribuições genericamente dispostas no Anexo Único desta Lei, especificar as atribuições dos cargos criados.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 01 de março de 2.023.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Anexo Único da Lei nº 3.220, de 01 de março de 2023.
Descrição de competências e atribuições básicas de cargos públicos. |
Auxiliar de Serviços Gerais: Realizar todas as ações de natureza física de apoio aos serviços municipais, destacando-se a limpeza de ambientes de trabalho, pátios e demais dependências das unidades de serviço público; a limpeza de sanitários e banheiros de próprios públicos; a varrição, capinação e limpeza de praças, vias públicas e próprios públicos; a coleta de lixo e de resíduos sólidos urbanos ou lançados em ambiente rural; a remoção e auxílio no transportes de objetos, maquinários, equipamentos, utensílios, insumos e afins; o apoio e auxílio físico em serviços públicos e obras conduzidas pelo Município, consoante orientações do responsável técnico ou operacional (pedreiro, eletricista, encanador, jardineiro, mecânico, enfermeiro, diretor, chefe ou pessoa a quem tenha sido delegada atribuição de condução ou execução de serviços públicos).
Auxiliar Administrativo: Auxiliar na execução das rotinas administrativas dos órgãos municipais, executando ações que envolvam a observância de leis e regulamentos, e o cumprimento de rotinas de serviço; ativar-se no desenvolvimento e acompanhamento de procedimentos, documentos, ações e rotinas administrativas diversas; ativar-se no atendimento aos cidadãos e usuários do serviço público, recebendo informações, documentos e bens e fornecendo orientações; organizar seu ambiente de trabalho consoante as rotinas administrativas de seu setor funcional; integrar, quando convocado, Comissões e Grupos de Trabalho da administração. |