Decreto nº 5.635, de 18 de abril de 2.024.
Regulamenta a contratação por tempo determinado, prevista na Lei Municipal nº.1.705/1998, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais e legais de seu cargo, e
Considerando o disposto no Art.37, Inciso IX da Constituição Federal/88;
Considerando as disposições contidas na Lei Municipal nº. 1.705, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deste Município;
Considerando o disposto na Deliberação TC-A 15.248/026/04 emanada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP;
Considerando os princípios da impessoalidade e moralidade, esculpidos no Art.37 da Constituição Federal,
D E C R E T A:
Artigo 1º As contratações de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas na Lei nº 1.705, de 23 de setembro de 1998, poderão ser efetuadas através do aproveitamento dos candidatos aprovados em concurso público para provimento da mesma função, ainda não convocados, desde que o referido concurso ainda se encontre na sua vigência, observada a ordem de classificação dos candidatos.
§1º Somente será admitido o aproveitamento previsto no caput, se devidamente comprovada a urgência e emergência que impeça a realização de processo seletivo simplificado em tempo hábil, mediante a instauração de procedimento administrativo formal.
§2º As contratações realizadas na forma deste artigo ficarão vinculadas à necessidade temporária de excepcional interesse público que justificaram a contratação, sendo vedada a prorrogação do prazo contratual, salvo se para atender tal necessidade, observado o prazo limite previsto no Art.3º da Lei Municipal nº.1.705 de 23 de setembro de 1998;
§3º As contratações temporárias de pessoal que não puderem ser efetuadas na forma deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser providas através de Processo Seletivo Simplificado, compatível com a complexidade das funções, ressalvados os casos de comprovada urgência em que não haja tempo hábil para sua realização.
Artigo 2º O aproveitamento da lista de candidatos aprovados somente será realizado para funções idênticas àquelas para qual foi realizado o concurso público, ou seja, da mesma denominação e que possuam os mesmos requisitos de habilitação acadêmica e profissional, atribuições, competências e deveres.
Artigo 3º O candidato convocado para contratação temporária terá prazo de 03 (três) dias úteis após sua notificação para assumir a função, decorrido o qual a vaga será ofertada para o seguinte na ordem de classificação.
§ 1º A contratação temporária de que trata este Decreto não implica, em hipótese alguma, na efetivação do contratado na função pública, nem gera efeitos a ela pertinentes quando provida em caráter efetivo, mesmo posteriores.
§ 2º Fica assegurado o direito de classificação do candidato no concurso de origem, por ocasião de eventual chamamento para a investidura no cargo efetivo.
Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Itaberá/SP, 18 de abril de 2024.
ALEX ROGÉRIO CAMARGO DE LACERDA
Prefeito Municipal